Os materiais apresentados devem ser completos, em conformidade com os requisitos legais: i. o estabelecimento da instituição médica deve estar em conformidade com o plano de estabelecimento e as normas básicas para as instituições médicas. ii. Não se aplica à constituição de uma instituição médica em qualquer das seguintes circunstâncias: (1) a entidade que não possa assumir a responsabilidade civil de forma independente; (2) indivíduos que estejam a cumprir pena ou que não tenham plena capacidade civil; (3) pessoal médico que está atualmente empregado por instituições médicas, que se reformou por doença ou que se encontra em licença sem vencimento; (4) pessoal médico que tenha estado envolvido num acidente médico de grau II ou superior nos últimos cinco anos; (5) pessoal médico cujos certificados de prática tenham sido revogados devido à violação de leis, regulamentos e regras relevantes; (6) o representante legal ou a pessoa principal responsável pela instituição médica cuja “Licença de Prática de Instituição Médica” tenha sido revogada ou suspensa. Qualquer pessoa que se enquadre em qualquer das circunstâncias enumeradas nas alíneas (2), (3), (4), (5) e (6) não poderá exercer a função de representante legal ou de principal responsável por uma instituição médica.
I. Pedido de estabelecimento da instituição médica
II. Relatório de estudo de viabilidade do projeto
III. Relatório sobre a seleção do local e planta de projeto de arquitetura, mapa de orientação, bem como materiais de direitos de utilização do local
IV. Declaração de que o requerente (entidade ou indivíduo) preenche os requisitos de candidatura; certificado de instituição jurídica da entidade requerente ou documento de identidade do titular do estabelecimento; documentos de crédito do requerente (entidade ou indivíduo)
V. No caso de duas ou mais pessoas coletivas ou outras organizações solicitarem conjuntamente a criação de uma instituição médica, ou se duas ou mais pessoas apresentarem o pedido de criação de um instituto de saúde em parceria, deve ser apresentada a convenção relativa ao pedido.
V. Para as instituições médicas com fins lucrativos, deve-se apresentar a licença comercial pertinente
VII. Plano de construção do projeto, assinado pelo representante legal da joint-venture ou da parte cooperada
VIII. Certificado de registo e documentos de crédito dos parceiros da joint-venture ou das partes cooperadas; bilhete de identidade de residente da República Popular da China do representante legal, emitido pela entidade requerente
IX. Para investimentos que envolvam ativos estatais, devem ser apresentados documentos de confirmação do departamento de gestão de ativos estatais
Prazo de aplicação legal: 30 dias úteis
Prazo de aplicação comprometido: 7 dias úteis
Aplicação do Pedido: 1 dias úteis
Análise & Aprovação: 7 dias úteis
Emissão & Entrega do certificado: 5 dias úteis
Observações: o prazo comprometido trata-se do prazo para a sessão "Análise & Aprovação" no processo do pedido.
I. Aplicação presencial
Instituição responsável | Horário de atendimento | Endereço | Número de contacto |
Centro de Serviços Governamentais do Centro Administrativo Municipal de Beijing | dias úteis, 8h30-17h30 (horários de 08h30-09h00, 12h00-13h30, 17h00-17h30 são de atendimento estendido; sábados 09h00-13h00 atendimento estendido e sob agendamento; sem atendimento nos feriados oficiais. | Rua de Xinhuadong nº 48, Zona II (canto sudoeste), Distrito de Tongzhou, Beijing | (010)55532857 |
Centro de Serviços Governamentais do Município de Beijing | dias úteis, 8h30-17h30 (horários de 08h30-09h00, 12h00-13h30, 17h00-17h30 são de atendimento estendido; sábados 09h00-13h00 atendimento estendido e sob agendamento; sem atendimento nos feriados oficiais. | Rua de Xisanhuannan nº 1 (canto sudoeste da Ponte Liuliqiao), Distrito de Fengtai | (010)55532857 |
II. Aplicação online
https://ect.scjgj.beijing.gov.cn
Regulamento de Administração das Instituições Médicas; Medidas Provisórias para Administração de Joint-ventures Sino-estrangeiras e Instituições Médicas Cooperativas; Disposições de Implementação do Regulamento de Administração das Instituições Médicas; Aviso da Comissão Municipal de Saúde e Planeamento Familiar e da Administração Municipal de Medicina Tradicional Chinesa de Beijing sobre a Emissão das "Medidas de Gestão de Licenças das Instituições Médicas de Beijing"; Aviso do Ministério da Saúde sobre Ajustamento da Autorização para Joint-ventures Sino-estrangeiras e Instituições Médicas Cooperativas; Circular Relativa à Emissão das Medidas Provisórias para Administração do Estabelecimento de Hospitais detidos a 100% por Prestadores de Serviços de Hong Kong e Macau na Parte Continental da China; Circular da Comissão Nacional de Saúde e Planeamento Familiar sobre Ajustamento da Autoridade da Aprovação do Estabelecimento de Hospitais detidos a 100% por Prestadores de Serviços de Hong Kong e Macau na Parte Continental da China; Lei da Medicina Tradicional Chinesa da República Popular da China; Regulamentos sobre Medicina Tradicional Chinesa de Beijing.