Mercadorias de entrada e saída temporárias devem estar em conformidade com o Artigo 3º, Parágrafo 1º, do Regulamento da Alfândega da República Popular da China sobre a Gestão de Mercadorias de Entrada e Saída Temporárias (Decreto nº 233 da Alfândega Geral).
Prorrogação do prazo para mercadorias de entrada e saída temporárias: mercadorias de entrada e saída temporárias devem ser reexportadas ou reimportadas no prazo de 6 meses a partir da data de entrada/saída. Em casos excecionais, o titular do documento ou o remetente/destinatário deve solicitar uma prorrogação junto da alfândega local. São permitidas no máximo 3 prorrogações, cada uma com duração máxima de 6 meses. Após o término do prazo prorrogado, as mercadorias devem ser reexportadas, reimportadas ou submetidas a procedimentos de importação/exportação. Para mercadorias utilizadas em projetos nacionais prioritários, projetos de investigação científica nacional ou itens de exposição em feiras com duração superior a 24 meses, a prorrogação além do limite estabelecido requer aprovação da Alfândega local diretamente subordinada.
Confirmação de mercadorias de entrada e saída temporárias: requerimento de confirmação de mercadorias de entrada e saída temporárias; Documento de Verificação e Confirmação de Mercadorias de Entrada e saída temporárias da Alfândega XX da República Popular da China.
Prorrogação de mercadorias de entrada e saída temporárias: Formulário de solicitação de prorrogação para mercadorias de entrada e saída temporárias.
Processamento online: o interessado deve aceder ao módulo "Liberação de Mercadorias" na plataforma integrada “Internet + Alfândega” (https://online.customs.gov.cn), ou dirigir-se à Janela Única de Comércio Internacional da China, para preencher a declaração e enviar os documentos.
Processamento presencial:
1.Lei da Alfândega da República Popular da China.
2.Regulamento da Alfândega da República Popular da China sobre a Gestão de Mercadorias de Entrada e Saída temporárias (Decreto nº 233 da Alfândega Geral).