
1. Artigo 4.º: A República Popular da China adota um regime de licenças para a coprodução de séries televisivas (incluindo animações televisivas) entre a China e o estrangeiro. Sem aprovação, não se podem desenvolver atividades de coprodução de séries televisivas (incluindo animações televisivas). Os produtos finais das séries televisivas coproduzidas entre a China e o estrangeiro que não tenham sido aprovados na avaliação não podem ser distribuídos nem transmitidos.
Artigo 6.º: O pedido de aprovação de projeto para coprodução conjunta de séries televisivas entre a China e o estrangeiro deve satisfazer os seguintes requisitos: (1) A instituição chinesa deve deter a Licença de Produção de Séries Televisivas (Tipo A); (2) A instituição chinesa deve apresentar simultaneamente à Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão o planeamento temático da série coproduzida; (3) Ambas as partes investem conjuntamente, incluindo investimento monetário direto ou investimento valorizado sob a forma de mão-de-obra, bens materiais, tempo publicitário, entre outros; (4) Os principais elementos criativos, tais como conceção inicial e redação do guião, são definidos conjuntamente por ambas as partes; (5) Ambas as partes enviam equipas criativas e técnicas para participar em todas as fases de rodagem. No seio da equipa criativa principal da série (argumentistas, produtores, realizadores, atores principais), o número de profissionais chineses não pode ser inferior a um terço; (6) Os direitos de autor nacionais e internacionais da série televisiva pertencem conjuntamente à parte chinesa e à parte estrangeira.
Artigo 7.º: Para requerer a aprovação de projeto para coprodução conjunta de séries televisivas entre a China e o estrangeiro, devem ser apresentados os seguintes documentos escritos: (1) Requerimento; (2) Cópia da Licença de Produção de Séries Televisivas (Tipo A); (3) Parecer preliminar do departamento administrativo provincial de rádio e televisão (exceto para instituições produtoras chinesas que obtêm diretamente a Licença de Produção de Séries Televisivas (Tipo A) junto da Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão); (4) Sinopse por episódio com um mínimo de 5000 carateres por episódio ou guião completo; (5) Lista e currículos da equipa criativa principal chinesa e estrangeira (argumentistas, produtores, realizadores, atores principais); (6) Plano de produção, locais de rodagem no território nacional e calendário detalhado de filmagens; (7) Carta de intenções de acordo de cooperação; (8) Documento de registo jurídico da entidade estrangeira (caso a parte estrangeira seja uma pessoa singular, deve apresentar o seu currículo) e comprovativo de solidez financeira. A entidade competente de aprovação pode exigir à parte estrangeira a apresentação de uma garantia por terceiro estrangeiro autenticada.
(Fonte: Regulamento sobre a Gestão da Coprodução de Séries Televisivas, Despacho n.º 41 da Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão)
2. Todos os materiais estão completos e devidamente preenchidos
3. Os títulos, licenças e despachos apresentados estão integrais. Caso se entreguem cópias, estas devem ser legíveis e conformes aos originais;
4. Os dados constantes nos materiais de candidatura coincidem com os que figuram nos títulos, licenças e despachos apresentados;
5. Os materiais de candidatura contêm as assinaturas e carimbos exigidos, e o conteúdo das assinaturas corresponde à informação constante dos documentos.

1. Requerimento de aprovação de projeto para coprodução conjunta de séries de animação televisiva entre a China e o estrangeiro
2. Licença de exploração de produção de programas de rádio e televisão
3. Sinopse por episódio ou guião
4. Carta de intenções de acordo de cooperação
5. Certificado de registo jurídico da entidade estrangeira e comprovativo de solidez financeira

Apresentação / Receção do processo: 1 dia útil
Admissão: 0,5 dias úteis
Análise: 3 dias úteis
Decisão: 3 dias úteis
Elaboração de documentos: 1,5 dias úteis
Emissão de título: 0 dias úteis

Atendimento presencial
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[Regulamento Administrativo] Decisão do Conselho de Estado sobre a Fixação de Licenças Administrativas para Itens de Aprovação Administrativa que Carecem Indispensavelmente de Conservação