
Artigo 12.º: Após a admissão formal do pedido de produção colaborativa de séries televisivas (incluindo animações televisivas) entre a China e o estrangeiro, a Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão deve decidir sobre a autorização de filmagem dentro do prazo legal. O prazo de avaliação para as séries televisivas (incluindo animações televisivas) coproduzidas conjuntamente entre a China e o estrangeiro é de 50 dias (incluindo 30 dias para avaliação por peritos); o prazo de avaliação para as séries televisivas (incluindo animações televisivas) de produção colaborativa e produção por encomenda é de 20 dias. Se os requisitos forem cumpridos, a Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão emite despacho de autorização de filmagem; caso contrário, notifica o requerente por escrito e indica os motivos. Se a entidade requerente não concordar com a decisão de recusa de autorização de filmagem, pode apresentar um pedido de reapreciação à Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão no prazo de 60 dias após receber a decisão. A Administração deve tomar uma decisão de reapreciação no prazo de 50 dias, dos quais 30 dias destinados à avaliação por peritos, e comunicar a decisão por escrito à entidade requerente.
Artigo 13.º: Após a conclusão da produção de séries televisivas (incluindo animações televisivas) coproduzidas conjuntamente entre a China e o estrangeiro, a obra deve ser submetida à avaliação pelos departamentos administrativos de rádio e televisão de nível provincial ou superior, seguindo o procedimento estabelecido no Artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 14.º: Para requerer a avaliação da obra concluída de séries televisivas (incluindo animações televisivas) coproduzidas conjuntamente entre a China e o estrangeiro, devem ser apresentados os seguintes documentos: (1) Parecer preliminar do departamento administrativo provincial de rádio e televisão (exceto para instituições produtoras chinesas que obtêm diretamente a Licença de Produção de Séries Televisivas (Tipo A) junto da Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão); (2) Cópia do despacho de autorização de filmagem emitido pela Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão e do planeamento temático da série televisiva (animação televisiva) coproduzida; (3) Um conjunto completo de fita de vídeo 1/2 grande com imagem, som e código de tempo em conformidade com os requisitos de avaliação; (4) Sinopse da trama com um mínimo de 300 carateres por episódio; (5) Legendas de abertura e encerramento idênticas às legendas da fita de amostra.
Artigo 15.º: Após a admissão formal do pedido de avaliação da obra concluída de séries televisivas (incluindo animações televisivas) coproduzidas conjuntamente entre a China e o estrangeiro, a Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão deve decidir sobre a concessão da licença administrativa no prazo de 50 dias, dos quais 30 dias para organização da avaliação por peritos. Se os requisitos forem cumpridos, a Administração emite a Licença de Distribuição de Séries Televisivas (Animações Televisivas); caso contrário, notifica o requerente por escrito e indica os motivos. Se a entidade requerente não concordar com a decisão de recusa da licença administrativa, pode apresentar um pedido de reapreciação à Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão no prazo de 60 dias após receber a decisão. A Administração deve tomar uma decisão de reapreciação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior e comunicar por escrito a decisão da licença administrativa à entidade requerente. Caso a reapreciação seja aprovada, a Administração emite a Licença de Distribuição de Séries Televisivas (Animações Televisivas).
(Fonte: Regulamento sobre a Gestão da Coprodução de Séries Televisivas, Despacho n.º 41 da Administração Nacional de Rádio, Cinema e Televisão)
2. Todos os materiais estão completos e devidamente preenchidos
3. Os títulos, licenças e despachos apresentados estão integrais. Caso se entreguem cópias, estas devem ser legíveis e conformes aos originais;
4. Os dados constantes nos materiais de candidatura coincidem com os que figuram nos títulos, licenças e despachos apresentados;
5. Os materiais de candidatura contêm as assinaturas e carimbos exigidos, e o conteúdo das assinaturas corresponde à informação constante dos documentos.

1. Requerimento de avaliação de obra concluída
2. Tabela de publicidade do registo de filmagem e produção de séries televisivas
3. Amostra completa da obra (disco DVD, disco rígido portátil ou hiperligação de visualização)
4. Sinopse por episódio aprovada
5. Legendas de abertura e encerramento da obra concluída
6. Acordo de coprodução
7. Tabela de declaração de utilização de imagens específicas, materiais e outros conteúdos

Apresentação / Receção do processo: 1 dia útil
Admissão: 0,5 dias úteis
Análise: 3 dias úteis
Decisão: 3 dias úteis
Elaboração de documentos: 1,5 dias úteis
Emissão de título: 0 dias úteis

Atendimento presencial
Entidade de atendimento | Horário de atendimento | Local de atendimento | Telefone de contacto |
Centro de Serviços Administrativos de Beijing | Dias úteis: 08h30 – 12h00, 12h00 – 17h30; Sábados: 08h30 – 12h30 (requer marcação); Encerrado nos feriados legais | N.º1 Estrada Sul do Terceiro Anel Ocidental, Distrito de Fengtai (sudoeste de Liuliqiao) | (010)89150001 |
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[Regulamento Administrativo] Decisão do Conselho de Estado sobre a Fixação de Licenças Administrativas para Itens de Aprovação Administrativa que Carecem Indispensavelmente de Conservação