I. Pontos Inovadores da Política
A partir da data de entrada em vigor da qualificação como contribuinte geral do IVA, as empresas-piloto estão sujeitas às seguintes políticas fiscais:
(1) As empresas-piloto ficam temporariamente isentas de direitos aduaneiros, IVA e impostos de consumo (doravante designados "impostos de importação") sobre a importação de equipamentos para uso próprio (incluindo máquinas, materiais de construção e artigos de escritório).
A isenção temporária é distribuída proporcionalmente em relação ao período de supervisão aduaneira do equipamento. No final de cada ano, a parcela isenta é ajustada com base na proporção de vendas internas e externas. A parte correspondente às vendas externas segue a política fiscal da zona especial de controlo aduaneiro onde a empresa está localizada. A parte correspondente às vendas internas segue a política fiscal aplicável fora da zona especial (adiante designada por “ fora da zona ”), com pagamento complementar dos impostos devidos.
(2) Além dos equipamentos para uso próprio, os seguintes bens adquiridos estão sujeitos à política de zona franca:
1. Bens adquiridos no exterior e introduzidos na zona-piloto;
2. Bens em regime aduaneiro adquiridos noutras zonas especiais de controlo aduaneiro (exceto a zona-piloto) ou em depósitos aduaneiros e introduzidos na zona-piloto.
3. Bens em regime aduaneiro adquiridos de empresas não participantes no projeto-piloto e localizadas dentro da zona-piloto.
4. Bens em regime aduaneiro não processados adquiridos de outras empresas-piloto e localizadas dentro da mesma zona.
(3) Os seguintes bens vendidos estão sujeitos à declaração e o pagamento de IVA e impostos de consumo à autoridade tributária competente:
1. Bens vendidos para fora da zona-piloto.
2. Bens vendidos para zonas francas ou depósitos aduaneiros sem função de reembolso (exceto bens em regime aduaneiro não processados).
3. Bens vendidos a outras empresas-piloto dentro da zona (exceto bens em regime aduaneiro não processados).
Se as vendas incluírem bens em regime aduaneiro, estes serão tributados conforme o estado em que entrarem na zona especial, com pagamento adicional de juros de mora, se aplicável.
(4) Bens em regime aduaneiro não processados vendidos para zonas especiais ou depósitos aduaneiros mantêm o benefício do regime aduaneiro.
(5) Os seguintes bens vendidos (exceto bens em regime aduaneiro não processados) estão sujeitos à política de reembolso ou isenção do IVA na exportação. A autoridade tributária competente processará o pedido de reembolso/isenção apresentado pela empresa piloto, com base nos dados eletrónicos da declaração de exportação fornecidos pela alfândega correspondente a esses bens.
1. Bens exportados para fora do território nacional.
2. Bens vendidos para zonas especiais de controlo aduaneiro (exceto a zona-piloto e zonas francas) ou depósitos aduaneiros (exceto os sem função de reembolso).
3. Bens vendidos a empresas não participantes no projeto-piloto dentro da zona.
(6) Bens em regime aduaneiro não processados exportados estão isentos de IVA e impostos de consumo.
(7) Salvo disposição em contrário por parte do Ministério das Finanças, Administração Geral das Alfândegas ou Administração Geral de Impostos , as empresas-piloto estão sujeitas às leis e regulamentos aplicáveis fora das zonas especiais no que diz respeito a direitos aduaneiros, IVA e impostos de consumo.
II. Base Legal
“Anúncio n.º 29/2019 da Administração Geral de Impostos, Ministério das Finanças e Administração Geral das Alfândegas sobre a Expansão do Projeto-Piloto de Qualificação de Contribuinte Geral do IVA em Zonas Francas Abrangentes”
III. Âmbito de Aplicação
Empresas dentro de zonas francas abrangentes que cumpram os requisitos de registo como contribuintes gerais do IVA.
IV. Condições de Candidatura
As empresas localizadas dentro da Zona Franca Abrangente que cumpram os regulamentos aplicáveis ao registo de contribuintes gerais de IVA podem, voluntariamente, candidatar-se junto das autoridades fiscais competentes e alfândega da respetiva zona para se tornarem empresas-piloto, procedendo posteriormente ao registo da qualificação de contribuinte geral de IVA perante a autoridade tributária competente, em conformidade com os regulamentos estabelecidos.