Aplica-se ao pedido da reemissão ou renovação da chapa de matrícula ou da licença de veículos registados em Beijing aos casos de extravio, dano ou de dados ilegíveis, ou de licença do veículo com a folha de averbamento totalmente preenchida. Se os veículos não atenderem ou excederem aos padrões nacionais de desmantelamento obrigatório, pode-se aplicar o pedido com apresentação dos materiais de candidatura exigidos por lei, regulamentos e regras relevantes.
I. Documento de identidade do proprietário de veículo a motor.
II. Se o pedido for submetido por agente, deve-se apresentar também o documento de identidade do agente (para a submissão do pedido por entidade ou órgão, necessita-se fornecer o documento de identidade do despachante indicado), bem como carta de autorização, em formato impresso, emitida pelo proprietário do veículo. Se o proprietário do veículo for pessoa singular, e tenha solicitado uma autorização online através da APP móvel "Controlo de Tráfego 12123", o documento em papel pode ser dispensado de apresentação.
III. A chapa de matrícula em curso do veículo deve ser devolvida no caso de estado ilegível ou de extravio da outra chapa.
IV. Para a reemissão ou renovação da licença de veículos a motor, deve-se igualmente submeter a licença danificada, bem como a fotografia padrão do veículo.
Procedimento:
Aceitação do pedido – Análise & Aprovação –Introdução das informações – Emissão & Entrega do certificado
Local de atendimento
1. Para reemissão ou renovação da chapa do veículo a motor:
(1) Para os veículos a motor das embaixadas ou consulados, dos residentes no exterior ou fora da parte continental da China, dos cidadãos estrangeiros, bem como das instituições estrangeiras, automóveis com matrícula da polícia e motociclos com chapa de matrícula Jing-A, pode-se submeter o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos. Os tipos de veículos são: camiões laterais pesados, camiões furgões pesados, camiões-cisterna pesados, camiões-plataforma pesados, camiões basculantes pesados, camiões pesados com estrutura especial, camiões pesados com portão, veículos pesados de operações especiais não de carga, veículos pesados de operações especiais de carga, tratores de semirreboque pesados, camiões laterais de médio porte, carrinhas de médio porte, camiões-cisterna de médio porte, camiões basculantes de médio porte, camiões médios de estrutura especial, camiões médios de grade de armazém, veículos de operação especial não de carga de média dimensão, veículos de operação especial de carga de média dimensão, camiões basculantes ligeiros.
(2) Para os veículos a motor dos titulares de Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan, pode-se submeter o pedido na sede ou sucursais do Serviço de Gestão de Veículos.
(3) Para os veículos a motor de empresas de capital estrangeiro, bem como de escritórios de representação daquelas empresas em Beijing (excluindo veículos motorizados com chapas de matrícula estrangeiras), assim como outros veículos a motor, pode-se aplicar o pedido nos Centros de Serviços Governamentais ou nas sucursais do Serviço de Gestão de Veículos. Para os motociclos, veículos triciclos, camiões de baixa velocidade e máquinas automotoras com rodas, com matrícula Jing-B, cujo endereço de residência registado no documento de identificação do proprietário do veículo se situe num condado ou subúrbio remoto, a aplicação pode ser tratada em qualquer um dos postos de serviços de controlo automóvel do condado ou do subúrbio.
(4) Os utilizadores individuais registados na aplicação “Controlo de Tráfego 12123” podem solicitar, através daquela aplicação, a reemissão ou renovação da chapa de matrícula do veículo em seu nome próprio (exceto para veículos a ser tratados na sede do SGV, conforme estipulado na primeira cláusula deste artigo). Caso o proprietário do veículo seja um idoso com mais de 60 anos, pode-se utilizar a conta de amigos ou familiares para apresentar o pedido através da aplicação.
2. Para reemissão ou renovação da licença de veículos a motor:
(1) Membros do corpo diplomático, assim como residentes no exterior ou fora da parte continental da China e cidadãos estrangeiros devem submeter o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos.
(2) Titulares de Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan podem aplicar o pedido na sede ou sucursais do Serviço de Gestão de Veículos.
(3) Para os veículos das empresas de capital estrangeiro e dos escritórios de representação estrangeiros em Beijing (excluindo veículos motorizados com chapas de matrícula estrangeiras), assim como outros veículos a motor, pode-se submeter o pedido em qualquer sucursal do SGV ou em postos de gestão de veículos do condado ou subúrbio remoto de Beijing.
(4) Os usuários da aplicação "Controlo de Tráfego 12123" também podem aplicar o pedido através daquela APP móvel. Caso o proprietário do veículo a motor seja um idoso com mais de 60 anos, pode-se utilizar a conta de amigos ou familiares para apresentar o pedido através da aplicação.
Horário de atendimento
Sede de Serviço de Gestão de Veículos, Sucursais de Serviço de Gestão de Veículos, Destacamento de Trânsito e Gestão de Veículos: de segunda a sexta-feira 8h30-18h00; sábado e domingo 9h00-16h00 (exceto feriados oficiais)
O horário de atendimento do centro de administração de serviços governamentais, municipal e distrital, está sujeito ao horário de expediente publicado.
Prazo de aplicação
1 (um) dia útil para a reemissão ou renovação da licença de veículos a motor
5 (cinco) dias úteis para a reemissão ou renovação da chapa de matrícula de veículos a motor
Taxa:
- Chapa de matrícula refletora: 100 yuans/par
- Chapa de matrícula refletora de motociclos: 35 yuans/par
- Chapa de matrícula refletora de camiões-reboque: 50 yuans/par
- Chapa de matrícula refletora de veículos de três rodas e de camiões de baixa velocidade: 40 yuans/par
- Peça para dispositivo fixo de selagem da chapa: 1 yuan/peça
- Chapa de matrícula de veículos temporários: 5 yuans/peça
- Licença de veículos a motor: 10 yuans/documento
Telefone de informações: 010-12123
1. O termo “proprietários de veículos a motor” refere-se a indivíduo ou entidade a que pertence o veículo.
(1) Os indivíduos são os residentes e os militares (incluindo polícias armados) na parte continental da China, bem como residentes na Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região Administrativa Especial de Macau e em Taiwan, cidadãos chineses que residem no estrangeiro e cidadãos estrangeiros.
(2) As entidades são órgãos governamentais, empresas, instituições públicas, organizações sociais, bem como embaixadas e consulados estrangeiros na China, escritórios de representação estrangeiros e escritórios de representação de organizações internacionais na China.
2. Definição de “documentos de identidade”:
(1) O termo “documento de identidade do órgão, empresa, instituição ou organização social” refere-se ao certificado do código unificado de crédito social, a licença comercial ou o certificado de registo da pessoa coletiva da organização social, bem como a procuração com o selo oficial da entidade e o documento de identidade da pessoa confiada.
(2) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e dos escritórios de representação estrangeiros na China e escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao certificado emitido pela embaixada, consulado ou pela organização ou escritório de representação.
(3) O termo “documento de identidade dos residentes da parte continental da China” refere-se a Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário.
(4) O termo “documento de identidade do pessoal militar (incluindo as forças policiais armadas)” refere-se a Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário. Para aqueles que não solicitaram o Bilhete de Identidade de Residente, refere-se a documentos de identificação militares válidos, tais como o Cartão de Identidade do Exército, Cartão de Quadro Civil, Cartão de Soldado, Certificado de Emérito, Certificado de Reforma, bem como o comprovativo de residência emitido pela entidade acima do nível regimental em que estão a servir.
(5) O documento de identidade para os residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau é a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong e Macau; ou a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(6) O documento de identidade para os residentes de Taiwan é a Autorização de Residência para Residentes de Taiwan; ou a Permissão de Viagem à Parte Continental para Residentes de Taiwan, válida por cinco anos, emitida pelo órgão de segurança pública; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(7) O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(8) O termo “documento de identidade dos estrangeiros” refere-se a passaporte ou outro documento de viagem internacional, válido, e o visto correspondente ou a autorização de estadia ou de residência válida com um período de permanência superior a três meses, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública; ou Bilhete de Identidade de Residência Permanente para Estrangeiros.
(9) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e do pessoal dos escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao documento de identidade válido emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.