Estudo e Exame para Condutores de Veículos a Motor quando atingiram 12 pontos no Registo de Condução

Os condutores titulares da carta de condução de veículos a motor emitida tanto em Beijing como em outra província ou cidade ou titulares da carta temporária de condução emitida em Beijing, que tenham cometido infrações nessa cidade e tenham atingido 12 pontos num ciclo de pontos de demérito, e cuja carta de condução não tenha sido detida, ou que tenham recebido a notificação para formação, quanto a obrigação de fazer uma sessão de estudo, devem fazer uma sessão de estudo e o exame indicado.

Se a pessoa não receber formação no prazo de trinta dias a contar da data de notificação pelo serviço de gestão do tráfego do órgão de segurança pública, será informada sobre a suspensão da sua carta de condução.

Documentos Básicos.png

I. Documento de identidade do condutor de veículo a motor.

II. Duas fotografias do condutor. A fotografia deve ser recém-tirada, dentro 6 meses antes do pedido, individual, de borda reta, com a cabeça descoberta, de frente, meio corpo, a cores e sobre fundo branco; o retrato deve ser claro, com expressão natural; no tamanho de 1 polegada (32mmx22mm), com a largura da cabeça 14mm-16mm, o comprimento da cabeça 19mm-22mm; sem uniformes.

Processo, Horário, Forma e Local, Taxa.png

Procedimento:

Aceitação do pedido – Análise & Aprovação –Estudo & Exame – Emissão & Entrega do certificado

Local de atendimento:

1. Os residentes no exterior ou fora da parte continental da China e cidadãos estrangeiros devem submeter o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos.

2. Os restantes candidatos que necessitem realizar o Exame I podem dirigir-se às sucursais do Serviço de Gestão de Veículos para aplicá-lo.

3. Os restantes candidatos que necessitem de realizar o Exame III para tratores-reboques pesados devem aplicá-lo na sucursal de Jingnan para aplicá-lo.

4. Os restantes candidatos a realizarem o Exame III para a condução de autocarros urbanos devem aplicá-lo na sucursal de Jingnan e Jingbei.

5. Os restantes candidatos a realizarem o Exame III para a condução de autocarros de médio porte devem aplicá-lo nas sucursais de Jingfeng, Jingnan e Jingbei.

6. Os restantes candidatos a realizarem o Exame III para a condução de camiões de grande porte devem aplicá-lo nas sucursais de Jingfeng, Jingnan e Jingbei.

7. Os restantes candidatos a realizarem o Exame III para a condução de pequenos automóveis automáticos para deficientes, podem aplicá-lo às sucursais de Jingfeng e Jingnan.

8. Os restantes candidatos a realizarem o Exame III para a condução dos demais tipos de automóveis autorizados, podem dirigir-se a qualquer sucursal para aplicá-lo.

Horário de atendimento

Sede de Serviço de Gestão de Veículos, bem como as sucursais respetivas, Destacamento de Trânsito e Gestão de Veículos: de segunda a sexta-feira 8h30-18h00; sábado e domingo 9h00-16h00 (exceto feriados oficiais)

Prazo de aplicação

Depois que os condutores de veículos a motor tenham concluído o estudo relacionado, passado o exame e efetuado o pagamento da coima, os pontos a apurar serão restituídos à carta de condução de veículos a motor. Se o condutor for igualmente condenado a uma pena de suspensão da carta de condução, a carta deve ser restituída no termo do período de suspensão.

Taxa:

(1) Exame sobre leis, regulamentos e conhecimentos conexos relativos à segurança rodoviária (Exame I): 50 yuans/pessoa/vez;

(2) Exame de aptidão para a condução em estrada (Exame II): 40 yuans/pessoa/vez;

(3) Exame de aptidão para a condução rodoviária (Exame III): 60 yuans/pessoa/vez;

Telefone de informações: 010-12123

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Módulos de estudo depois se atingir 12 pontos num ciclo de pontos de demérito

Os condutores que tenham atingido 12 pontos num ciclo de pontos de demérito são obrigados a fazer uma sessão de formação das leis, regulamentos e conhecimentos relativos à segurança rodoviária, com módulos de estudo tais como formação presencial, online e aprendizagem autónoma.

I. Para os condutores titulares de tipos de condução autorizados para grandes autocarros, tratores-reboques pesados, autocarros urbanos, autocarros de porte médio e camiões de grande porte:

(i) aqueles que tenham atingido 12 pontos deduzidos num ciclo de pontuação devem realizar um período de estudo de 30 dias sobre as leis e regulamentos de segurança rodoviária e conhecimentos conexos;

(ii) o tempo cumulativo de cada formação, presencial e online, não pode ser inferior a 10 dias, dos quais o tempo de estudo presencial não deve ser inferior a cinco. O tempo restante pode ser realizado em estudo autónomo.

(iii) Num ciclo de pontos de demérito, por cada aumento do número de vezes de participação em ações de formação ou por cada aumento de 12 pontos de demérito acumulados, o tempo de estudo das leis, regulamentos e conhecimentos relacionados com a segurança rodoviária é aumentado para 30 dias, sendo o número máximo de dias para cada formação de 120 dias.

II. Para os condutores titulares de carta de condução de outros tipos de veículos autorizados:

(i) se os pontos acumulados num ciclo de pontos atingirem 12 pontos, deve-se fazer uma sessão de estudo das leis, regulamentos e conhecimentos relacionados com a segurança rodoviária durante 7 dias, com tempo diário não inferior a 3 horas em cada dia;

(ii) o tempo cumulativo de cada formação presencial não pode ser inferior a 2 dias, e os restantes 5 dias de estudo podem ser realizados online ou de maneira autónoma;

(iii) Num ciclo completo de pontos de demérito, por cada aumento do número de vezes de participação em formação ou por cada aumento de 12 pontos de demérito acumulados, o tempo de estudo das leis, regulamentos e conhecimentos relacionados com a segurança rodoviária é aumentado em 7 dias, sendo o número máximo de dias para cada formação de 60 dias.

Situação que se aplica para exame após um ciclo de pontos de demérito

I. Os condutores de veículos a motor num ciclo de pontos acumulados de 12 pontos, com a realização de formação em conformidade com as disposições pertinentes, podem agendar para fazer o exame de conhecimentos sobre leis e regulamentos de segurança rodoviária e afins. Para aqueles que não passam no exame, só se pode marcar um novo exame depois de 10 dias do resultado.

II. Os condutores de veículos a motor que tenham acumulado por duas vezes 12 pontos negativos na carta, ou tenham acumulado mais de 24 e menos de 36 pontos negativos no ciclo, após a aprovação do exame de conhecimentos sobre as leis e regulamentos de segurança rodoviária e afins, devem marcar data para participar do exame de aptidão para a condução na estrada, de acordo com o prazo para agendamento do Exame III, estipulado pela “Solicitação e Utilização da Carta de Condução de Veículos a Motor”. Para aqueles que não passarem no exame, só se pode marcar um novo teste depois de 10 dias do primeiro resultado.

III. Os condutores de veículos a motor que tenham acumulado por três vezes 12 pontos negativos na carta, ou tenham acumulado mais de 36 pontos negativos no ciclo, após a aprovação do exame de conhecimentos sobre as leis e regulamentos de segurança rodoviária e afins, devem marcar data para se submeterem ao exame de aptidão para a condução no campo e ao exame de aptidão para a condução na estrada, de acordo com o prazo para agendamento do Exame II e do Exame III, estipulado pela “Solicitação e Utilização da Carta de Condução de Veículos a Motor”. Para aqueles que não passarem no exame, só se pode marcar um novo teste depois de 10 dias do primeiro resultado.

Definição de “documentos de identidade”:

(1) O termo “documento de identidade dos residentes da parte continental da China” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário.

(2) O termo “documento de identidade do pessoal militar no ativo (incluindo as forças policiais armadas)” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário. Para aqueles que não solicitaram o Bilhete de Identidade de Residente, refere-se a documentos de identificação militares válidos, tais como o Cartão de Identidade do Exército, Cartão de Quadro Civil, Cartão de Soldado, Certificado de Emérito, Certificado de Reforma, bem como o comprovativo de residência emitido pela entidade acima do nível regimental em que estão a servir.

(3) O documento de identidade para os residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau é a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong e Macau; ou a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.

(4) O documento de identidade para os residentes de Taiwan é a Autorização de Residência para Residentes de Taiwan; ou a Permissão de Viagem à Parte Continental para Residentes de Taiwan, válida por cinco anos, emitida pelo órgão de segurança pública; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.

(5) O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.

(6) O termo “documento de identidade dos estrangeiros” refere-se a passaporte ou outro documento de viagem internacional, válido, e o visto correspondente ou a autorização de estadia ou de residência válida com um período de permanência superior a três meses, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública; ou Bilhete de Identidade de Residência Permanente para Estrangeiros.

(7) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e do pessoal dos escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao documento de identidade válido emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 


Anexos