Os condutores de veículos a motor estrangeiros que permaneçam na China por um curto período, não superior a três meses, podem solicitar a Carta de Condução Provisória, válida por 3 meses. Se a estadia de permanência ultrapassar aquele período, a validade do documento pode ser prorrogada em até 1 ano.
I. Documento de identidade do candidato para a entrada e a saída do país.
i. O termo “documento de identidade para os residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong, Macau e Taiwan” refere-se a, respetivamente, a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau, a Permissão de Viagem à Parte Continental para Residentes de Taiwan, ou o Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiro.
ii. O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China.
iii. O termo “documento de identidade dos estrangeiros” refere-se a passaporte ou outro documento de viagem internacional, válido, e o visto correspondente ou a autorização de estadia ou de residência válida. No caso de isenção de visto, o documento de identidade de entrada/saída é o passaporte ou outro documento equivalente, válido, do quando for utilizado na altura da entrada do país.
O "período de estada autorizado" entende-se como o período de estada indicado no documento de identidade de entrada/saída daquela pessoa que ingressa na China temporariamente.
Os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan que tenham obtido a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan, na solicitação da Carta de Condução Provisória, não necessitam de apresentar documentos de identidade de entrada/saída do país.
II. Carta de condução emitida no estrangeiro. Caso o documento referido não esteja em chinês, deve ser igualmente apresentada uma tradução em chinês emitida por agência de tradução ou documento em chinês autenticado por notário público.
III. "Certificado de Estado Físico de Condutores de Veículos a Motor", emitido por instituições médicas, incluindo hospitais de segundo nível, centros de saúde das cidades, serviços de saúde comunitários e de exames de saúde, entre outras, com qualificações de exames de saúde determinadas pela Comissão Municipal de Saúde de Beijing, ou por instituições médicas no nível de regimento ou superior determinado por forças armadas ou policias militares. Aqueles que entraram no país temporariamente, na solicitação da Carta de Condução Provisória para pequenos automóveis
IV. Os candidatos que entraram no país temporariamente para participar em concursos organizados e noutras atividades sociais devem igualmente submeter a documentação correspondente emitida por departamentos competentes da China.
V. Os candidatos com veículos trazidos para entrada temporária do exterior devem igualmente apresentar a chapa de matrícula, bem como a licença daquele veículo.
VI. Os candidatos que sejam organizados por agências de viagens para viajar na China utilizando os seus próprios meios de transporte devem apresentar também documentos comprovativos declarando que satisfazem os requisitos de autorização para conduzir na China.
VII. Duas fotografias do candidato, recém-tiradas, no tamanho 1 polegada, com a cabeça descoberta, de frente, meio corpo, a cores e sobre fundo branco.
Procedimento:
Aceitação do pedido – Análise & Aprovação –Introdução das informações – Emissão & Entrega do certificado
Local de atendimento
(1) Sede ou sucursais do Serviço de Gestão de Veículos. Os residentes no exterior ou fora da parte continental da China e cidadãos estrangeiros, de idade igual ou superior a 70 anos, devem aplicar o pedido somente na sede do Serviço de Gestão de Veículos;
(2) Posto de Serviços de Gestão de Veículos no primeiro piso do Terminal 3 do Aeroporto Capital de Beijing; Posto de Serviços de Gestão de Veículos do Aeroporto Daxing de Beijing (em construção).
Horário de atendimento
de segunda a sexta-feira, 8h30-18h00; sábado e domingo 9h00-16h00 (exceto feriados oficiais)
Prazo de aplicação
3 dias úteis
Taxa: 10 yuans/Autorização de Condução Provisória
Telefone de informações: 010-12123 ou 01068397905
1. Os condutores de veículos autónomos com entrada temporária que circulem nas vias rodoviárias da China devem solicitar a Carta de Condução Provisória ao departamento do controlo de tráfego do órgão de segurança pública das municipalidades diretamente dependentes do Governo Central ou das cidades com estabelecimentos de distritos administrativos onde se situa o local de entrada ou de saída do veículo.
2. Os condutores com entrada temporária na China que conduzam veículos alugados no país devem requerer a Carta de Condução Provisória ao departamento do controlo de tráfego do órgão de segurança pública das municipalidades diretamente dependentes do Governo Central ou das cidades com estabelecimentos de distritos administrativos onde se encontrem as unidades de aluguer dos veículos.
3. O estado físico, assim como a idade do candidato devem atender aos seguintes requisitos para conduzir na China:
Requisitos relativos ao estado físico
i. Altura do corpo: aqueles que se candidatem à condução de automóveis de passageiros de grande porte, tratores-reboques, autocarros urbanos, camiões de grande porte e tróleis devem ter uma altura superior a 155 cm. Para a condução de autocarros de médio porte, devem ter, pelo menos, 150 cm.
ii. Visão: aqueles que solicitem autorização para conduzir autocarros urbanos, camiões grandes, tróleis ou elétricos devem ter acuidade visual logarítmica ou a corrigida acima de 5,0 em ambos os olhos. Para se candidatar a outros tipos de condução aprovados, a acuidade visual nua ou a corrigida de ambos os olhos deve atingir 4,9 ou valor superior. Aqueles com deficiência visual monocular, com acuidade visual nua do olho melhor ou visão corrigida de 5,0 ou superior, de acordo com o gráfico de acuidade visual logarítmica, com o campo visual horizontal de 150 graus, podem candidatar-se a veículos pequenos, pequenos veículos de transmissão automática, camiões de baixa velocidade, veículos com três rodas e pequenos veículos de passageiros automáticos para deficientes.
iii. Discriminação visual: sem daltonismo.
iv. Audição: ambos os ouvidos, a 50 cm do diapasão, podem identificar a direção da fonte sonora. As pessoas com deficiência auditiva que satisfaçam as condições acima referidas mediante a utilização de um aparelho auditivo podem requerer uma carta de condução de veículo pequeno ou de veículo pequeno de transmissão automática.
v. Membros superiores: ambos os polegares de mãos devem estar em condições; dos outros dedos de cada mão, pelo menos, três dedos devem estar em condições; as funções motoras dos membros e dos dedos devem ser normais. Se as extremidades dos dedos forem aleijadas, mas com três dedos da mão esquerda em condições, e ambas as palmas sendo intactas, pode-se requerer carta de condução para o tipo de condução autorizado para automóveis de pequeno porte, veículos pequenos de transmissão automática, camiões de baixa velocidade ou veículos de três rodas.
vi. Membros inferiores: ambos devem estar em condições e ter uma amplitude de movimentos normal, não devendo a sua diferença de comprimento ser superior a 5 cm. Os condutores cujo membro inferior esquerdo esteja perdido ou incapaz de se mover podem requerer a carta de condução para pequenos veículos de transmissão automática.
vii. Tronco e pescoço: sem qualquer deficiência de movimento.
8. Os condutores cujo membro inferior direito ou ambos os membros inferiores estejam perdidos ou incapazes de se mover, mas que ainda lhes permitam sentar-se e levantar-se sozinhos; cujos membros superiores satisfaçam os requisitos estipulados no 5º item mencionado acima, podem requerer a carta de condução para veículos ligeiros automáticos para deficientes. Os condutores de uma mão perdida, mas com o polegar normal da outra mão, além de outros dois dedos normais; cujos membros superiores e dedos têm uma amplitude de movimentos normal e cujos membros inferiores satisfaçam os requisitos indicados no 6º item acima, podem requerer a carta de condução para veículos ligeiros automáticos para deficientes.
Requisitos de idade dos candidatos
i. Para a condução de veículos pequenos, pequenos veículos de transmissão automática e ciclomotores ligeiros, ter mais de 18 de idade;
ii. Para a condução de camiões de baixa velocidade, automóveis de três rodas, motociclos comuns de três rodas e de duas rodas ou veículos mecânicos com rodas para fins especiais, ter mais de 18 e menos de 60 anos de idade;
iii. Para a condução de autocarros urbanos, autocarros de médio porte, camiões de grande porte, ter mais de 20 e menos de 60 anos de idade;
iv. Para a condução de autocarros de grande porte, tratores-reboques pesados, ter mais de 22 anos e menos de 60 anos de idade;
Circunstâncias em que não se aplica:
i. Sofrer de doença do coração, epilepsia, doença de Meniere, vertigens, histeria, paralisia por tremor, doença mental, demência, bem como doenças neurológicas que afetem o movimento dos membros para a condução segura.
ii. Ter histórico de viciado em consumo de drogas, ou no uso prolongado de drogas psicotrópicas com dependência, sem ter desistido.
iii. Os certificados e comprovativos apresentados pelo candidato são inválidos.
iv. Não cumprir as condições de candidatura estipuladas nas leis e regulamentos da China.
v. Conter, no registo de entrada do país de momento passado, infrações rodoviárias e acidentes de viação cujos processos não foram concluídos.
vi. Ter antecedentes de atropelamento e fuga enquanto conduzia veículos na China.
vii. Outras circunstâncias previstas na lei e nos regulamentos administrativos pertinentes.
Categoria de condução
Pode-se solicitar o título de categoria de condução que seja consistente com o tipo de veículos registado na carta de condução estrangeira, devendo-se cumprir os seguintes regulamentos:
(1) Para quem conduz um veículo introduzido em entrada temporária, o tipo de condução permitida da Carta de Condução Provisória deve ser compatível com o tipo do veículo introduzido.
(2) Para quem conduz um veículo alugado na China, as categorias de condução permitidas da Carta de Condução Provisória são as de automóveis pequenos (C1) e Categoria de automóveis pequenos de transmissão automática (C2).