Autorização de Condução Provisória

I. Situações de candidatura

Os titulares de carta de condução emitida por um país estrangeiro que entrem na China para uma estada de curta duração podem requerer uma Carta de Condução Provisória com a validade de 3 meses; se o período de permanência ou de residência for superior a 3 meses, a validade da Carta de Condução Provisória pode ser prorrogada até 1 ano.

II. Condições de candidatura

(1) Condições de idade

i. Ter idade igual ou superior a 18 anos, para requerer as categorias de condução de veículos pequenos, pequenos veículos de transmissão automática, pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência e ciclomotores ligeiros;

ii. Ter idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 70 anos, para requerer as categorias de condução de motociclos comuns de três rodas e motociclos comuns de duas rodas;

iii. Ter idade igual ou superior a 20 anos e inferior a 70 anos, para requerer a categoria de condução de tratores-reboques ligeiros;

iv. Ter idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 63 anos, para requerer as categorias de condução de camiões de baixa velocidade, veículos de três rodas e máquinas especiais de rodas;

v. Ter idade igual ou superior a 20 anos e inferior a 63 anos, para requerer as categorias de condução de autocarros urbanos, autocarros de médio porte, camiões de grande porte, tróleis ou elétricos;

vi. Ter idade igual ou superior a 22 anos e inferior a 63 anos, para requerer as categorias de condução de autocarros de grande porte e tratores-reboques pesados.

(2) Condições físicas

i. Altura: para requerer as categorias de condução de autocarros de grande porte, tratores-reboques pesados, autocarros urbanos, camiões de grande porte e tróleis, a altura deve ser igual ou superior a 155 cm; para requerer a categoria de condução de autocarros de médio porte, a altura deve ser igual ou superior a 150 cm;

ii. Visão: para requerer as categorias de condução de autocarros de grande porte, tratores-reboques pesados, autocarros urbanos, autocarros de médio porte, camiões de grande porte, tróleis ou elétricos, a acuidade visual nua ou corrigida de ambos os olhos deve atingir 5,0 ou superior na tabela optométrica logarítmica. Para requerer outras categorias de condução, a acuidade visual nua ou corrigida de ambos os olhos deve atingir 4,9 ou superior na tabela optométrica logarítmica. As pessoas com deficiência visual num olho, cuja acuidade visual nua ou corrigida do melhor olho atinja 5,0 ou superior na tabela optométrica logarítmica e cujo campo visual horizontal atinja 150 graus, podem requerer a carta de condução de veículos a motor para as categorias de veículos pequenos, pequenos veículos de transmissão automática, camiões de baixa velocidade, veículos de três rodas e pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência;

iii. Discriminação visual: sem daltonismo.

iv. Audição: ambos os ouvidos, a 50 cm do diapasão, podem identificar a direção da fonte sonora. As pessoas com deficiência auditiva que satisfaçam as condições acima referidas mediante a utilização de um aparelho auditivo podem requerer uma carta de condução de veículo pequeno ou de veículo pequeno de transmissão automática.

v. Membros superiores: ambos os polegares de mãos devem estar em condições; dos outros dedos de cada mão, pelo menos, três dedos devem estar em condições; as funções motoras dos membros e dos dedos devem ser normais. Se as extremidades dos dedos forem aleijadas, mas com três dedos da mão esquerda em condições, e ambas as palmas sendo intactas, pode-se requerer carta de condução para o tipo de condução autorizado para automóveis de pequeno porte, veículos pequenos de transmissão automática, camiões de baixa velocidade ou veículos de três rodas.

vi. Membros inferiores: ambos os membros inferiores devem estar sãos e com funções motoras normais, não podendo a diferença de comprimento entre eles ser superior a 5 cm. As pessoas que tenham perdido apenas o membro inferior esquerdo ou cujas funções motoras do mesmo estejam perdidas, desde que o membro inferior direito se encontre normal, podem requerer a carta de condução de veículos a motor para a categoria de pequenos veículos de transmissão automática;

vii. Tronco e pescoço: sem qualquer deficiência de movimento.

viii. As pessoas que tenham perdido o membro inferior direito ou ambos os membros inferiores, ou cujas funções motoras dos mesmos estejam perdidas, mas que consigam sentar-se e manter-se sentadas de forma autónoma, e cujos membros superiores cumpram o disposto no n.º 5 da presente alínea, podem requerer a carta de condução de veículos a motor para a categoria de pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência. As pessoas a quem falte uma palma da mão, mas cujo polegar da outra mão esteja são e dois dos restantes dedos se encontrem sãos, com funções motoras normais dos membros superiores e dos dedos, e cujos membros inferiores cumpram o disposto no n.º 6 da presente alínea, podem requerer a carta de condução de veículos a motor para a categoria de pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência;

ix. As pessoas com idade igual ou superior a 70 anos que consigam passar nos testes de aptidões de memória, discernimento e reação podem requerer a carta de condução de veículos a motor para as categorias de veículos pequenos, pequenos veículos de transmissão automática, pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência e ciclomotores ligeiros.

(3) Situações em que não é permitido requerer

i. Sofrer de doença do coração, epilepsia, doença de Meniere, vertigens, histeria, paralisia por tremor, doença mental, demência, bem como doenças neurológicas que afetem o movimento dos membros para a condução segura.

ii. Ter histórico de viciado em consumo de drogas, ou no uso prolongado de drogas psicotrópicas com dependência, sem ter desistido.

iii. Os certificados e comprovativos apresentados pelo candidato são inválidos.

iv. Não cumprir as condições de candidatura estipuladas nas leis e regulamentos da China.

v. Conter, no registo de entrada do país de momento passado, infrações rodoviárias e acidentes de viação cujos processos não foram concluídos.

vi. Ter antecedentes de atropelamento e fuga enquanto conduzia veículos na China.

vii. Outras circunstâncias previstas na lei e nos regulamentos administrativos pertinentes.

III. Categorias de condução que podem ser requeridas

Pode-se solicitar o título de categoria de condução que seja consistente com o tipo de veículos registado na carta de condução estrangeira, devendo-se cumprir os seguintes regulamentos:

(1) Para quem conduz um veículo introduzido em entrada temporária, o tipo de condução permitida da Carta de Condução Provisória deve ser compatível com o tipo do veículo introduzido.

(2) Para quem conduz um veículo alugado na China, as categorias de condução permitidas da Carta de Condução Provisória são as de automóveis pequenos (C1) e Categoria de automóveis pequenos de transmissão automática (C2).

IV. Disposições relevantes

1. Os condutores em entrada temporária que conduzam nas estradas da China veículos a motor por si próprios trazidos para entrada temporária, quando o local de entrada ou o local de partida se situe nesta cidade, devem requerer a Carta de Condução Provisória ao departamento de gestão de trânsito da segurança pública desta cidade;

2. Os condutores com entrada temporária na China que conduzam veículos alugados no país devem requerer a Carta de Condução Provisória ao departamento do controlo de tráfego do órgão de segurança pública das municipalidades diretamente dependentes do Governo Central ou das cidades com estabelecimentos de distritos administrativos onde se encontrem as unidades de aluguer dos veículos.

3. Os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan, os cidadãos chineses residentes no estrangeiro e os estrangeiros que permaneçam ou residam na China por um período não superior a um ano e sejam titulares de carta de condução emitida pela França nas categorias AM, A1, A2, A, B, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, desde que preencham as condições previstas nas “Disposições relativas à Candidatura e à Utilização de Cartas de Condução de Veículos a Motor”, ficam dispensados do exame médico, da formação e dos exames, podendo requerer diretamente uma Carta de Condução Provisória com validade não superior a um ano, cujas categorias de condução autorizadas são B1, B2, C1, C2, D, E e F. Quem requerer as categorias C1 e C2 apenas pode conduzir veículos alugados; quem requerer as categorias B1, B2, D, E e F apenas pode conduzir os veículos trazidos para entrada temporária.

4. Os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan, os cidadãos chineses residentes no estrangeiro e os estrangeiros que permaneçam ou residam na China por um período não superior a um ano e sejam titulares de carta de condução emitida pela Sérvia em 14 categorias, incluindo AM, A1, entre outras, desde que preencham as condições previstas nas “Disposições relativas à Candidatura e à Utilização de Cartas de Condução de Veículos a Motor”, ficam dispensados do exame médico, da formação e dos exames, podendo requerer diretamente uma Carta de Condução Provisória com validade não superior a um ano. As categorias de condução autorizadas da Carta de Condução Provisória são C1, C2, D, E e F; quem requerer as categorias C1 e C2 apenas pode conduzir veículos alugados, e quem requerer as categorias D, E e F apenas pode conduzir os veículos trazidos para entrada temporária.

Processo, Horário, Forma e Local, Taxa.png

V. Entidade de tratamento

Serviço de Gestão de Veículos do Departamento de Gestão de Trânsito do Buró de Segurança Pública de Beijing

VI. Local de tratamento

(1) Sede ou sucursais do Serviço de Gestão de Veículos. As pessoas de fora da parte continental da China, com idade igual ou superior a 70 anos, devem apresentar o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos;

(2) Posto de Serviços de Gestão de Veículos no primeiro piso do Terminal 3 do Aeroporto Capital de Beijing e Posto de Serviços de Gestão de Veículos do Aeroporto Internacional de Daxing.

(3) Centro de Serviços Governamentais de Beijing.

Documentos Básicos.png

VII. Materiais necessários

I. Documento de identidade do candidato para a entrada e a saída do país.

i. O termo “documento de identidade para os residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong, Macau e Taiwan” refere-se a, respetivamente, a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau, a Permissão de Viagem à Parte Continental para Residentes de Taiwan, ou o Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ii. O termo “documento de identidade das pessoas não chinesas que sejam residentes permanentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau” refere-se à Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau (para não chineses);

iii. O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China;

iv. Os documentos de identidade de entrada e saída do país dos estrangeiros são o passaporte ou outros documentos válidos de entrada e saída do país que possuam no momento da entrada, o visto válido ou o documento de permanência ou de residência, ou o Bilhete de Identidade de Residência Permanente para Estrangeiros; tratando-se de países com isenção de visto, os documentos de identidade de entrada e saída do país são o passaporte ou outros documentos válidos de entrada e saída do país que possuam no momento da entrada.

O “prazo de permanência autorizada” refere-se ao prazo de permanência autorizada que consta do documento de identidade de entrada e saída do país da pessoa em entrada temporária.

v. Os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan que tenham obtido a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan, na solicitação da Carta de Condução Provisória, não necessitam de apresentar novamente os documentos de identidade de entrada e saída do país.

II. A carta de condução emitida no estrangeiro que o candidato possua. Se o documento não estiver redigido em chinês, deve ser igualmente apresentada a tradução em chinês emitida por uma agência de tradução ou autenticada por notário;

III. O “Certificado de Estado Físico de Condutores de Veículos a Motor”, emitido por instituições médicas com qualificações para exames de saúde determinadas pela Comissão Municipal de Saúde de Beijing, designadamente hospitais de segundo nível ou superior, centros de saúde de freguesias e vilas, centros de serviços de saúde comunitários e centros de exames de saúde, ou por instituições médicas de nível regimental ou superior determinadas pelas forças armadas ou pela polícia armada. As pessoas em entrada temporária que requeiram a Carta de Condução Provisória para pequenos automóveis ou motociclos ficam dispensadas de apresentar o certificado de estado físico. Quem já tenha transmitido as informações por via eletrónica fica dispensado de apresentar o certificado em papel;

IV. Os candidatos que entraram no país temporariamente para participar em concursos organizados e noutras atividades sociais devem igualmente submeter a documentação correspondente emitida por departamentos competentes da China.

V. Os candidatos com veículos trazidos para entrada temporária do exterior devem igualmente apresentar a chapa de matrícula, bem como a licença daquele veículo.

VI. Os candidatos que sejam organizados por agências de viagens para viajar na China utilizando os seus próprios meios de transporte devem apresentar também documentos comprovativos declarando que satisfazem os requisitos de autorização para conduzir na China.

VII. Duas fotografias do candidato, recém-tiradas, no tamanho 1 polegada, com a cabeça descoberta, de frente, meio corpo, a cores e sobre fundo branco.

VIII. Tratamento relativo à acumulação da pontuação máxima (12 pontos)

(1) Os condutores de veículos a motor titulares de Carta de Condução Provisória emitida por esta cidade que acumulem 12 pontos num ciclo de pontuação têm a Carta de Condução Provisória cancelada

e devem participar no estudo e no exame relativos à pontuação máxima, nos termos das políticas desta cidade respeitantes ao estudo e ao exame dos condutores com 12 pontos.

(2) Os condutores em entrada temporária cuja Carta de Condução Provisória tenha acumulado 12 pontos num ciclo de pontuação, caso não tenham participado, nos termos das disposições aplicáveis, no estudo e no exame das leis, regulamentos e conhecimentos relevantes em matéria de segurança rodoviária, não podem requerer uma carta de condução de veículos a motor nem requerer novamente uma Carta de Condução Provisória.

IX. Prazo de tratamento

3 dias úteis

X. Taxas:

Taxa: 10 yuans/Autorização de Condução Provisória

XI. Procedimento

Receção e apreciação do pedido — se estiver em conformidade com o disposto,

os documentos apresentados são recolhidos e arquivados e as informações são registadas no sistema; de seguida, procede-se à elaboração e à emissão da Carta de Condução Provisória.

XII. Horário de expediente

Sede e sucursais do Serviço de Gestão de Veículos: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h00; aos sábados e domingos, das 9h00 às 16h

00 (exceto feriados oficiais).

O horário de expediente do Posto de Serviços de Gestão de Veículos no primeiro piso do Terminal 3 do Aeroporto Capital de Beijing, do Posto de Serviços de Gestão de Veículos do Aeroporto Internacional de Daxing e do Centro de Serviços Governamentais de Beijing está sujeito ao horário de expediente por eles divulgado.

XIII. Telefone de consulta

010-12123


Anexos