Pedido de Adesivo de Inspeção de Veículos a Motor

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I. Disposições relativas à apresentação do pedido

Os veículos a motor já matriculados devem requerer o adesivo de inspeção de veículos a motor de acordo com as seguintes disposições:

i. Veículos de passageiros comerciais devem ser inspecionados uma vez por ano no prazo de 5 anos de operação; se estiverem em funcionamento há 5 anos ou mais, devem ser inspecionados uma vez a cada 6 meses.

ii. Camiões, bem como veículos de passageiros de grande e médio porte não comerciais, devem ser inspecionados uma vez por ano no prazo de 10 anos; no caso de funcionamento há 10 anos ou mais, uma vez a cada 6 meses.

iii. Autocarros escolares dedicados devem ser inspecionados a cada 6 meses a partir da data de matrícula do veículo.

iv. Autocarros escolares não dedicados devem ser inspecionados a cada 6 meses após a obtenção da matrícula do autocarro escolar.

v. Os restantes veículos devem ser inspecionados uma vez por ano.

vi. Os pequenos e micro veículos de passageiros não comerciais (exceto carrinhas), automóveis de grande porte e motociclos devem ser submetidos a inspeções técnicas de segurança no 6º e 10º ano a partir da data de matrícula do veículo; e requerer o adesivo de isenção de inspeção no 2º, 4º e 8º ano. Se o veículo tiver mais de 10 anos de uso, deve ser inspecionado uma vez por ano. Caso o veículo esteja envolvido num acidente de viação com vítimas ou tenha sido punido nos termos da lei por modificação ilegal, desde a data de saída da fábrica, o veículo deve ser inspecionado de acordo com o prazo indicado originalmente.

vii. Os veículos a motor que se encontrem nas seguintes situações não beneficiam da política de isenção de inspeção de veículos a motor, devendo ser submetidos à inspeção em linha de acordo com as regras originais:

(1) Ter estado envolvido num acidente de viação com vítimas mortais ou feridos;

(2) Ter sido punido nos termos da lei por modificação ilegal;

(3) Veículos de utilização comercial convertidos em veículos de utilização não comercial;

(4) Tratar-se de veículos do tipo carrinha (furgão);

(5) Não ter sido tratado o registo do veículo há mais de 4 anos desde a data de saída da fábrica.

II. Condições de candidatura

1. Apresentou-se o pedido no prazo de três meses antes do termo da validade de inspeção do veículo.

2. Forneceram-se os certificados previstos nas disposições legislativas e regulamentares, bem como as normas administrativas correspondentes.

3. Se o veículo a motor matriculado noutra província ou município não puder ser inspecionado no local da sua matrícula por algum motivo, o proprietário do veículo pode solicitar um adesivo de inspeção ao Serviço de Gestão de Veículos onde se encontra o veículo requerido (exceto para veículos de passageiros de grande porte e autocarros escolares).

4. Os prestadores de serviços de autocarros escolares ou as próprias escolas submeteram o pedido dum adesivo de inspeção ao departamento de controlo de tráfego, no prazo de um mês antes do termo da validade de inspeção de autocarros escolares.

5. Concluiu-se o processo das infrações à segurança rodoviária ou dos acidentes de viação que envolvam o veículo.

6. Passou na inspeção técnica de segurança de veículos a motor (exceto os veículos a isentar da inspeção).

III. Circunstâncias em que não é emitido o adesivo de inspeção

i. Os dados registados nos documentos referidos são inconsistentes, nomeadamente: o número da chapa de matrícula, a licença de circulação do veículo a motor, o comprovativo de pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil de acidentes de viação, a prova de pagamento ou o certificado de isenção do imposto sobre veículos e embarcações e o certificado de aprovação na inspeção técnica de segurança do veículo a motor;

ii. Ser envolvido em violações de segurança rodoviária e acidentes de trânsito sem concluir o processo relativo.

iii. Não se efetuou o pagamento de impostos sobre veículos e embarcações nem de seguro obrigatório de responsabilidade civil contra acidentes de viação.

iv. Não passar na inspeção técnica de segurança de veículos a motor (exceto veículos isentos de inspeção)

Processo, Horário, Forma e Local, Taxa.png

IV. Entidade de tratamento

Serviço de Gestão de Veículos do Departamento de Gestão de Trânsito do Buró de Segurança Pública de Beijing

V. Local de tratamento

(1) Os veículos a motor que cumprem as normas nacionais de segurança técnica de veículos a motor devem requerer o adesivo de inspeção no centro de inspeção técnica onde o veículo é inspecionado. Entre estes, os triciclos motorizados devem requerer o adesivo de inspeção nos seguintes centros de inspeção de veículos a motor: Xingtong Aimin, Baotong Shunfa, Zhongjian, Mentougou, Konggang Fangxing, Huairou, Pinggu Kaichao, Lixin Lanhua, Yanshan, Beizhong Zhongshun, Huahang Beifang, Zhonglian Chengye, Beifang, Jingbei e Hengan Shun;

(2) Os veículos isentos de inspeção técnica de segurança podem requerer o adesivo de inspeção na sede e nas sucursais do Serviço de Gestão de Veículos, nos postos de gestão de veículos dos destacamentos e subdestacamentos de trânsito, nos postos de execução da lei, nos postos de serviço de registo de veículos a motor e no Centro de Serviços Governamentais Municipal;

(3) Para os veículos isentos de inspeção, também pode-se aplicar o pedido através da Plataforma Abrangente de Gestão de Serviços de Segurança Rodoviária ou da aplicação móvel "Controlo de Tráfego 12123". Após aprovação, será enviado por correio o adesivo de inspeção ao candidato. Caso o proprietário do veículo automotivo seja um idoso com mais de 60 anos, pode-se utilizar a conta de amigos ou familiares para submeter o pedido através da aplicação "Controlo de Tráfego 12123". Para quem tiver recebido mensagens enviadas pelo departamento de controlo de trânsito através daquela aplicação, será emitido, após aprovação, o certificado eletrónico de inspeção, sem necessidade de apresentação do pedido em separado.

VI. Prazo de tratamento

Veículos isentos de inspeção: 0,5 dias úteis a partir da data de aceitação

Veículos não isentos de inspeção: 1(um) dia útil a partir da data de aceitação

VII. Taxas

Taxa: gratuita

Documentos Básicos.png

VIII. Materiais necessários

I. Licença de circulação do veículo a motor; tratando-se de veículo isento de inspeção, pode ser apresentada a licença de circulação do veículo ou o documento de identidade do proprietário do veículo a motor;

II. Se o pedido for apresentado por procurador, deve ser também apresentado o documento de identidade do procurador (se o procurador for uma entidade, deve ser ainda apresentado o documento de identidade do funcionário encarregado do processo), bem como a procuração escrita do proprietário do veículo a motor; se o proprietário de um veículo isento de inspeção for uma pessoa singular e já tiver iniciado sessão na aplicação móvel “Controlo de Tráfego 12123” para solicitar a autorização online, não é necessário apresentar a procuração em papel;

III. Comprovativo de pagamento de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a acidentes de viação. Os que tiverem sido verificados online podem ser dispensados de apresentação.

IV. Inspeção técnica de segurança de veículos a motor

Certificado de aprovação na inspeção técnica de segurança de veículos a motor, emitido pela instituição de inspeção técnica de segurança de veículos a motor (exceto veículos isentos de inspeção);

V. Comprovativo do pagamento do imposto sobre veículos e embarcações ou certificado de isenção do imposto; os comprovativos cujas informações já tenham sido objeto de verificação eletrónica ficam dispensados de apresentação.

IX. Procedimento

Aceitação do pedido – Análise & Aprovação –Introdução das informações – Emissão & Entrega do certificado

X. Outras disposições

(1) A cidade de Beijing implementa a eletronização dos adesivos de inspeção de veículos a motor; no momento da emissão do adesivo de inspeção, é igualmente emitido o comprovativo eletrónico do adesivo de inspeção.

(2) O comprovativo eletrónico do adesivo de inspeção tem a mesma validade que o adesivo de inspeção em papel.

XI. Significado dos seguintes termos

1. O termo “proprietários de veículos a motor” refere-se a indivíduos ou entidades a que pertence o veículo.

(1) Os indivíduos são os residentes e os militares (incluindo a polícia armada) da parte continental da China, bem como os residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau e de Taiwan, os cidadãos chineses residentes no estrangeiro e os estrangeiros;

(2) As entidades são os órgãos do Estado, as empresas, as instituições públicas e as organizações sociais, bem como as embaixadas e consulados estrangeiros na China, os escritórios de representação estrangeiros na China e os escritórios de representação de organizações internacionais na China.

Definição de “documentos de identidade”:

(1) O termo “documento de identidade de órgão, empresa, instituição pública ou organização social” refere-se ao certificado do código unificado de crédito social, à licença comercial ou ao certificado de registo da pessoa coletiva da organização social, bem como à procuração com o selo oficial da entidade e ao documento de identidade da pessoa encarregada;

(2) O termo “documento de identidade das embaixadas e consulados estrangeiros na China, dos escritórios de representação estrangeiros na China e dos escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao certificado emitido pela respetiva embaixada, consulado, escritório ou órgão de representação;

(3) O termo “documento de identidade dos residentes” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou ao Cartão de Identidade de Residente Temporário;

(4) O termo “documento de identidade do pessoal militar (incluindo a polícia armada)” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou ao Cartão de Identidade de Residente Temporário. Para aqueles que ainda não tenham obtido o Bilhete de Identidade de Residente, refere-se aos documentos de identificação militares válidos emitidos pelas entidades militares competentes, tais como o Cartão de Oficial, o Cartão de Quadro Civil, o Cartão de Soldado, o Certificado de Aposentadoria (lixiu) e o Certificado de Reforma, bem como ao comprovativo de residência emitido pela unidade militar de nível regimental ou superior a que pertencem;

(5) O termo “documento de identidade dos residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau” refere-se à Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong e Macau (se tiver sido emitida noutra província ou município, é ainda necessário o comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública desta cidade; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de a apresentar); ou à Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau ou ao Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que sejam titulares, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar;

(6) O termo “documento de identidade das pessoas não chinesas que sejam residentes permanentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau” refere-se à Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau (para não chineses), bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar;

(7) O termo “documento de identidade dos residentes da Região de Taiwan” refere-se à Autorização de Residência para Residentes de Taiwan (se tiver sido emitida noutra província ou município, é ainda necessário o comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública desta cidade; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de a apresentar); ou à Permissão de Viagem à Parte Continental da China para Residentes de Taiwan, com validade de cinco anos, emitida pelos órgãos de segurança pública, ou ao Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que sejam titulares, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar;

(8) O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China e ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar;

(9) O termo “documento de identidade dos estrangeiros” refere-se ao passaporte válido ou a outro documento de viagem internacional que possuam, ao visto com período de permanência ou de estada superior a três meses, ainda válido, ou à autorização de permanência ou de residência, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar; ou ao Bilhete de Identidade de Residência Permanente para Estrangeiros;

(10) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e do pessoal dos escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao documento de identidade válido emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

XII. Horário de expediente

Sede do Serviço de Gestão de Veículos, sucursais do Serviço de Gestão de Veículos, postos de gestão de veículos dos destacamentos e subdestacamentos de trânsito: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h00; aos sábados e domingos, das 9h00 às 16h

00 (exceto feriados oficiais);

O horário de atendimento de centros de serviços governamentais, municipais e distritais está sujeito ao horário de expediente publicado.

XIII. Telefone de consulta

010-12123


Anexos