Os veículos a motor matriculados, que satisfaçam as seguintes condições, podem requerer um adesivo de inspeção de veículos:
1. Apresentou-se o pedido no prazo de três meses antes do termo da validade de inspeção do veículo.
2. Forneceram-se os certificados previstos nas disposições legislativas e regulamentares, bem como as normas administrativas correspondentes.
3. Se o veículo a motor matriculado noutra província ou município não puder ser inspecionado no local da sua matrícula por algum motivo, o proprietário do veículo pode solicitar um adesivo de inspeção ao Serviço de Gestão de Veículos onde se encontra o veículo requerido (exceto para veículos de passageiros de grande porte e autocarros escolares).
4. Os prestadores de serviços de autocarros escolares ou as próprias escolas submeteram o pedido dum adesivo de inspeção ao departamento de controlo de tráfego, no prazo de um mês antes do termo da validade de inspeção de autocarros escolares.
5. Concluiu-se o processo das infrações à segurança rodoviária ou dos acidentes de viação que envolvam o veículo.
6. Passou na inspeção técnica de segurança de veículos a motor (exceto os veículos a isentar da inspeção).
I. Licença do veículo; para os veículos a isentar da inspeção também deve-se apresentar o documento de identidade do proprietário, além da licença do veículo.
II. Se o pedido for submetido por agente, deve-se apresentar também o documento de identidade do agente (para a submissão do pedido por entidade ou órgão, necessita-se fornecer o documento de identidade do despachante indicado), bem como carta de autorização, em formato impresso, emitida pelo proprietário do veículo. Se o proprietário do veículo for pessoa singular, e tenha solicitado uma autorização online através da APP móvel "Controlo de Tráfego 12123", o documento em papel pode ser dispensado de apresentação.
III. Comprovativo de pagamento de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a acidentes de viação. Os que tiverem sido verificados online podem ser dispensados de apresentação.
IV. Certificado de Inspeção Técnica Veicular emitido pelo centro de inspeção de veículos a motor (exceto os veículos a isentar da inspeção).
V. Comprovativo de pagamento do imposto sobre veículos e embarcações ou certificado de isenção de imposto. Os que tiverem sido verificados online podem ser dispensados de apresentação.
Procedimento:
Aceitação do pedido – Análise & Aprovação –Introdução das informações – Emissão & Entrega do certificado
Local de atendimento
(1) Para os veículos da homologação técnica de segurança de veículos do Estado, requerer o adesivo de inspeção ao centro de inspeção onde o veículo é inspecionado.
(2) Os veículos isentos de inspeção técnica podem requerer o adesivo de inspeção junto da sede ou sucursais do Serviço de Gestão de Veículos, ou em destacamentos de gestão de veículos e de controlo de tráfego, postos de aplicação da lei correspondente, centros de registo de veículos a motor, serviços de inspeção e licenciamento de lojas 4S, ou ainda nos centros de serviços governamentais.
(3) Para os veículos isentos de inspeção, também pode-se aplicar o pedido através da plataforma “Serviços Globais de Controlo de Tráfego" ou na aplicação móvel "Controlo de Tráfego 12123". Após aprovação, será enviado por correio o adesivo de inspeção ao candidato. Caso o proprietário do veículo automotivo seja um idoso com mais de 60 anos, pode-se utilizar a conta de amigos ou familiares para submeter o pedido através da aplicação "Controlo de Tráfego 12123". Para quem tiver recebido mensagens enviadas pelo departamento de controlo de trânsito através daquela aplicação, será emitido, após aprovação, o certificado eletrónico de inspeção, sem necessidade de apresentação do pedido em separado.
Horário de atendimento:
Serviço de Gestão de Veículos, Sucursais de Serviço de Gestão de Veículos, Destacamentos de trânsito: de segunda a sexta-feira 8h30-18h00; sábado e domingo 9h00-16h00 (exceto feriados oficiais);
O horário de atendimento de centros de serviços governamentais, municipais e distritais está sujeito ao horário de expediente publicado.
Prazo de aplicação
Veículos isentos de inspeção: 0,5 dias úteis a partir da data de aceitação
Veículos não isentos de inspeção: 1(um) dia útil a partir da data de aceitação
Taxa: gratuita
Telefone de informações:
010-12123
I. Os veículos já matriculados devem solicitar o adesivo de inspeção de acordo com os seguintes prazos:
i. Veículos de passageiros comerciais devem ser inspecionados uma vez por ano no prazo de 5 anos de operação; se estiverem em funcionamento há 5 anos ou mais, devem ser inspecionados uma vez a cada 6 meses.
ii. Camiões, bem como veículos de passageiros de grande e médio porte não comerciais, devem ser inspecionados uma vez por ano no prazo de 10 anos; no caso de funcionamento há 10 anos ou mais, uma vez a cada 6 meses.
iii. Autocarros escolares dedicados devem ser inspecionados a cada 6 meses a partir da data de matrícula do veículo.
iv. Autocarros escolares não dedicados devem ser inspecionados a cada 6 meses após a obtenção da matrícula do autocarro escolar.
v. Os restantes veículos devem ser inspecionados uma vez por ano.
vi. Os pequenos e micro veículos de passageiros não comerciais (exceto carrinhas), automóveis de grande porte e motociclos devem ser submetidos a inspeções técnicas de segurança no 6º e 10º ano a partir da data de matrícula do veículo; e requerer o adesivo de isenção de inspeção no 2º, 4º e 8º ano. Se o veículo tiver mais de 10 anos de uso, deve ser inspecionado uma vez por ano. Caso o veículo esteja envolvido num acidente de viação com vítimas ou tenha sido punido nos termos da lei por modificação ilegal, desde a data de saída da fábrica, o veículo deve ser inspecionado de acordo com o prazo indicado originalmente.
vii. Aqueles veículos que não gozarem da isenção de inspeção nas seguintes circunstâncias, serão sujeitos a inspeção indicada de acordo com os regulamentos originais:
(1) Ser envolvido num acidente de viação com vítimas;
(2) Receber punição nos termos da lei por modificação ilegal;
(3) Ter sido alterado o uso do veículo para fins comerciais;
(4) Tratar-se de carrinhas;
(5) Não ser matriculado há mais de 4 anos desde a data de saída da fábrica.
II. Situações em que não se aplica para emissão do adesivo de inspeção veicular:
i. Os dados registados nos documentos são inconsistentes. Incluindo: o número da chapa de matrícula, carta de condução, comprovativo de pagamento de seguro obrigatório de responsabilidade civil de acidentes de viação, prova de pagamento de imposto sobre veículos e embarcações, documento de isenção de impostos, certificado de inspeção técnica veicular.
ii. Ser envolvido em violações de segurança rodoviária e acidentes de trânsito sem concluir o processo relativo.
iii. Não se efetuou o pagamento de impostos sobre veículos e embarcações nem de seguro obrigatório de responsabilidade civil contra acidentes de viação.
iv. Não passar a inspeção técnica de segurança veicular (exceto veículos isentos de inspeção).
III. Definição de termos relevantes:
1. O termo “proprietários de veículos a motor” refere-se a indivíduos ou entidades a que pertence o veículo.
(1) Os indivíduos são os residentes e os militares (incluindo polícias armados) da parte continental da China, bem como residentes em Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região Administrativa Especial de Macau e em Taiwan, cidadãos chineses no estrangeiro e cidadãos estrangeiros.
(2) As entidades são órgãos governamentais, empresas, instituições públicas, organizações sociais, bem como embaixadas e consulados estrangeiros na China, escritórios de representação estrangeiros na China e escritórios de representação de organizações internacionais na China.
Definição de “documentos de identidade”:
(1) O termo “documento de identidade do órgão, empresa, instituição ou organização social” refere-se ao certificado do código unificado de crédito social, a licença comercial ou o certificado de registo da pessoa coletiva da organização social, bem como a procuração com o selo oficial da entidade e o documento de identidade da pessoa confiada.
(2) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e dos escritórios de representação estrangeiros na China e escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao certificado emitido pela embaixada, consulado ou pela organização ou escritório de representação.
(3) O termo “documento de identidade dos residentes da parte continental da China” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário.
(4) O termo “documento de identidade do pessoal militar (incluindo as forças policiais armadas)” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário. Para aqueles que não solicitaram o Bilhete de Identidade de Residente, refere-se a documentos de identificação militares válidos, tais como o Cartão de Identidade do Exército, Cartão de Quadro Civil, Cartão de Soldado, Certificado de Emérito, Certificado de Reforma, bem como o comprovativo de residência emitido pela entidade acima do nível regimental em que estão a servir.
(5) O documento de identidade para os residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau é a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong e Macau; ou a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(6) O documento de identidade para os residentes de Taiwan é a Autorização de Residência para Residentes de Taiwan; ou a Permissão de Viagem à Parte Continental para Residentes de Taiwan, válida por cinco anos, emitida pelo órgão de segurança pública; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(7) O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(8) O termo “documento de identidade dos estrangeiros” refere-se a passaporte ou outro documento de viagem internacional, válido, e o visto correspondente ou a autorização de estadia ou de residência válida com um período de permanência superior a três meses, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública; ou Bilhete de Identidade de Residência Permanente para Estrangeiros.
(9) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e do pessoal dos escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao documento de identidade válido emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.