Quando desaparecer o direito hipotecário de um veículo a motor hipotecado em garantia ou registado em hipoteca, o proprietário do veículo deverá requerer o cancelamento do registo da hipoteca. Se o veículo for penhorado, o proprietário deve requerer o registo de penhora; quando ocorre a extinção da penhora, deve solicitar o cancelamento do registo de penhora do veículo.
I. O veículo a motor foi matriculado em Beijing.
II. Devem-se fornecer os materiais de candidatura de acordo com as leis e regulamentos relevantes.
III. O pedido de registo ou distrate de hipoteca deve ser aplicado em conjunto por proprietário do veículo e credor hipotecário.
IV. O pedido de registo ou liberação da penhora do veículo deve ser efetuado em conjunto pelo proprietário do veículo e o credor pignoratício.
V. O cancelamento do registo de hipoteca do veículo pode ser solicitado em conjunto por administrador da falência da empresa (ou equipa de liquidação) designado pelo Tribunal Popular e o credor hipotecário.
I. Documentação para registo de hipoteca, assim como pedido de penhora de veículo.
(i) Documentos de identidade do proprietário de veículo a motor e do credor hipotecário/ pignoratício. Se a licença comercial e o selo oficial do credor hipotecário, quer seja um banco comercial, uma sociedade financeira que atue no mercado de automóveis ou outras instituições financeiras, tiverem sido arquivados e conservados, ao solicitar o registo de hipoteca do veículo, pode ser apresentada a fotocópia da licença comercial carimbada com o selo oficial, sem necessidade de apresentar o documento original.
(ii) Se o pedido for submetido por agente, deve-se apresentar também o documento de identidade do agente (para a submissão do pedido por entidade ou órgão, necessita-se fornecer o documento de identidade do despachante indicado), bem como carta de autorização, em formato impresso, emitida pelo proprietário do veículo. Se o proprietário do veículo for pessoa singular, e tenha solicitado uma autorização online através da APP móvel "Controlo de Tráfego 12123", o documento em papel pode ser dispensado de apresentação.
(iii) Certificado de Matrícula de Veículos a Motor.
(iv) Contrato de Hipoteca de Veículos a Motor.
(v) Se o credor hipotecário for um banco comercial ou uma sociedade financeira que atue no mercado de automóveis, devem-se submeter a fotocópia da licença comercial, declaração escrita; o carimbo no Contrato de Hipoteca pode ser o carimbo eletrónico.
II. Documentação para distrate de hipoteca e para liberação de penhora de veículo.
(i) Documentos de identidade do proprietário de veículo a motor e do credor hipotecário/ pignoratício. Se a licença comercial e o selo oficial do credor hipotecário, quer seja um banco comercial, uma sociedade financeira que atue no mercado de automóveis ou outras instituições financeiras, tiverem sido arquivados e conservados, ao solicitar o cancelamento do registo de hipoteca do veículo, pode ser apresentada a fotocópia da licença comercial carimbada com o selo oficial, sem necessidade de apresentar o documento original.
(ii) Se o pedido for submetido por agente, deve-se apresentar também o documento de identidade do agente (para a submissão do pedido por entidade ou órgão, necessita-se fornecer o documento de identidade do despachante indicado), bem como carta de autorização, em formato impresso, emitida pelo proprietário do veículo. Se o proprietário do veículo for pessoa singular, e tenha solicitado uma autorização online através da APP móvel "Controlo de Tráfego 12123", o documento em papel pode ser dispensado de apresentação.
(iii) Certificado de Matrícula de Veículos a Motor.
(iv) Para os veículos hipotecados liberados por mediação, decisão ou sentença do Tribunal Popular, deve ser submetida também a Carta de Mediação, de Decisão ou de Sentença efetiva emitida pelo Tribunal Popular e a correspondente Notificação de Apoio à Execução.
(v) Se o credor hipotecário for uma entidade e tiver sido cancelada, deve ser apresentada também certificado de cancelamento da entidade (que pode ser a prova de inquérito emitida pelo departamento de regulação do mercado), bem como documento comprovativo de reembolso pelo devedor hipotecário.
(vi) No caso de Tribunal Popular haver nomeado o administrador judicial na falência da empresa para requerer o cancelamento do registo da hipoteca e liberação da penhora dos veículos da empresa falida, devem-se submeter os seguintes materiais:
(1) original ou fotocópia da Decisão Civil proferida pelo Tribunal Popular que trata do processo de falência;
(2) original ou fotocópia da Decisão do Tribunal Popular sobre a nomeação de um administrador judicial da falência da empresa;
(3) carta de autorização do administrador judicial da falência da empresa;
(4) documento de identidade do despachante responsável.
(vii) No caso de Tribunal Popular haver nomeado a equipa de liquidação na falência de uma empresa para requerer o cancelamento do registo da hipoteca e liberação da penhora dos veículos da empresa falida, devem-se submeter os seguintes materiais:
(1) original ou fotocópia da Decisão Civil proferida pelo Tribunal Popular que trata do processo de liquidação compulsória;
(2) Decisão do Tribunal Popular sobre a nomeação da equipa de liquidação;
3、Carta de autorização da equipa de liquidação;
(4) documento de identidade do despachante responsável.
Procedimento:
Aceitação do pedido – Análise & Aprovação – Introdução das Informações – Emissão & Entrega do certificado
Local de atendimento
I. Local de atendimento para registo ou distrate da hipoteca:
(i) Membros do corpo diplomático, assim como residentes no exterior ou fora da parte continental da China e cidadãos estrangeiros devem aplicar o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos. Os titulares de Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan também podem aplicar o pedido nas sucursais respetivas.
(ii) Os restantes veículos a motor podem ser tratados em qualquer uma das sucursais do Serviço de Gestão de Veículos ou nos centros de serviços governamentais do Município de Beijing.
(iii) O Centro de Serviço Governamentais do Município pode tratar dos pedidos de cancelamento do registo de hipotecas de empresas falidas;
(iv) Os bancos, bem como as instituições financeiras que estão com postos de atendimento do SGV instalados podem tratar dos pedidos de registo ou distrate de hipotecas.
II. Local de atendimento para declaração ou liberação da penhora do veículo:
(i) Membros do corpo diplomático, assim como residentes no exterior ou fora da parte continental da China e cidadãos estrangeiros, devem aplicar o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos.
(ii) Titulares de Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan podem aplicar o pedido na sede ou nas sucursais do Serviço de Gestão de Veículos.
(iii) Os restantes veículos a motor podem ser tratados em qualquer uma das sucursais do Serviço de Gestão de Veículos;
(iv) O Centro de Serviço Governamentais do Município pode tratar do registo da liberação de penhora de empresas falidas.
Horário de atendimento:
Serviço de Gestão de Veículos, Sucursais de Serviço de Gestão de Veículos, Destacamentos de Gestão de Veículos e de Controlo de Tráfego: de segunda a sexta-feira 8h30-18h00; sábado e domingo 9h00-16h00 (exceto feriados oficiais)
O horário de atendimento do centro de serviços governamentais, municipal e distrital, está sujeito ao horário de expediente publicado.
Prazo de aplicação
0,5 dias úteis
Taxa: gratuita
Telefone de informações
010-12123
1. Situação a que não se aplica o registo de hipoteca ou a declaração de penhora:
(1) Os certificados e comprovativos apresentados pelo proprietário do veículo são inválidos.
(2) O veículo a motor atingiu o padrão de desmantelamento obrigatório de fim de vida estipulado pelo Estado.
(3) O veículo a motor foi selado ou detido pela autoridade de fiscalização, Tribunal Popular, Procuradoria popular, ou pelo departamento de aplicação da lei administrativa, de acordo com a lei.
(4) O veículo foi furtado ou roubado.
(5) Os veículos a motor sob fiscalização aduaneira não foram liberados da fiscalização aduaneira ou transferidos sem aprovação aduaneira.
(6) Outras situações que não cumpram as leis e regulamentos administrativos.
2. Situação a que não se aplica o pedido de distrate de hipoteca ou a liberação de penhora:
(1) Os certificados e comprovativos apresentados pelo proprietário do veículo credor hipotecário/pignoratício são inválidos.
(2) O veículo a motor foi selado ou detido pela autoridade de fiscalização, Tribunal Popular, Procuradoria popular, ou pelo departamento de aplicação da lei administrativa, de acordo com a lei.
III. Definição dos seguintes termos:
1. O termo “proprietários de veículos a motor” refere-se a indivíduos ou entidades a que pertencem os veículos.
(1) Os “indivíduos” são os residentes e os militares (incluindo polícias armados) na parte continental da China, bem como residentes em Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região Administrativa Especial de Macau e em Região de Taiwan, cidadãos chineses que residem no estrangeiro e cidadãos estrangeiros.
(2) As “entidades” são órgãos governamentais, empresas, instituições públicas, organizações sociais, bem como embaixadas e consulados estrangeiros na China, escritórios de representação estrangeiros na China e escritórios de representação de organizações internacionais na China.
2. Definição de termo “documento de identidade”
(1) O termo “documento de identidade do órgão, empresa, instituição ou organização social” refere-se ao certificado do código unificado de crédito social, à licença comercial ou ao certificado de registo da pessoa coletiva da organização social, bem como à procuração com o selo oficial da entidade e ao documento de identidade da pessoa confiada.
(2) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e dos escritórios de representação estrangeiros na China e escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao certificado emitido pela embaixada, consulado ou pela organização ou escritório de representação.
(3) O termo “documento de identidade dos residentes da parte continental da China” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário.
(4) O termo “documento de identidade do pessoal militar (incluindo as forças policiais armadas)” refere-se a Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário. Para aqueles que não solicitaram o Bilhete de Identidade de Residente, refere-se a documentos de identificação militares válidos, tais como o Cartão de Identidade do Exército, Cartão de Quadro Civil, Cartão de Soldado, Certificado de Emérito, Certificado de Reforma, bem como o comprovativo de residência emitido pela entidade acima do nível regimental em que estão a servir.
(5) O documento de identidade para os residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau é a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong e Macau; ou a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(6) O documento de identidade para os residentes de Taiwan é a Autorização de Residência para Residentes de Taiwan; ou a Permissão de Viagem à Parte Continental para Residentes de Taiwan, válida por cinco anos, emitida pelo órgão de segurança pública; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(7) O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.
(8) O termo “documento de identidade dos estrangeiros” refere-se a passaporte ou outro documento de viagem internacional válido, e ao visto correspondente ou a autorização de estadia ou de residência válida por um período de permanência superior a três meses, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública; ou Bilhete de Identidade de Residência Permanente para Estrangeiros.
(9) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e do pessoal dos escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao documento de identidade válido emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
(10) O termo “documento de identidade do administrador judicial da empresa falida designado pelo Tribunal Popular” refere-se a:
i. Decisão Civil emitida pelo Tribunal Popular que trata do processo de falência;
ii. Decisão do Tribunal Popular relativa à nomeação do administrador judicial na falência da empresa;
iii. Carta de autorização do administrador judicial na falência da empresa;
iv. Documento de identidade do despachante responsável.
(11) O termo “documento de identidade da equipa de liquidação da falência da empresa designado pelo Tribunal Popular” refere-se a:
i. Decisão Civil proferida pelo Tribunal Popular que trata do processo de liquidação compulsória;
ii. Decisão do Tribunal Popular sobre a nomeação da equipa de liquidação;
iii. Carta de autorização da equipa de liquidação;
iv. Documento de identidade do despachante responsável.