Liquidação e Declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Relativo ao Rendimento da Transmissão de Ações Restritas

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O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao rendimento da transmissão de ações restritas é cobrado através de uma combinação de formas, como a retenção na fonte e o pagamento antecipado por instituições de valores mobiliários, autodeclaração e liquidação do contribuinte e retenção direta por instituições de valores mobiliários. O montante do imposto a pagar é calculado pelo contribuinte em função do rendimento efetivo da transmissão e do custo efetivo e, em caso de discrepância entre o imposto a pagar e o imposto retido e pago antecipadamente pela instituição de valores mobiliários, o contribuinte deve, no prazo de três meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da retenção antecipada e do pagamento antecipado do imposto pela instituição de valores mobiliários, solicitar a regularização junto da autoridade fiscal competente do local onde a instituição está situada e tratar dos assuntos relativos à declaração e à liquidação do imposto.

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I. Declaração de Imposto para Liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares relativa ao Rendimento da Transmissão de Ações Restritas (2 vias)

II、Documento de identificação pessoal (1 via original, o original apenas para verificação)

III. Registo pormenorizado das transações de ações restritas (carimbada com o selo da instituição de valores mobiliários da conta correspondente)

IV. Certificado do valor original dos bens

Materiais apresentados em função das diferentes circunstâncias

I. Caso as empresas tecnológicas em fase de arranque investidas por investidores-anjos individuais estiverem cotadas na bolsa, e satisfizerem as condições preferenciais para a dedução do imposto sobre o investimento, no momento do pedido da liquidação fiscal da transmissão de ações restritas, devem ser fornecidos os seguintes documentos para deduzir o valor do investimento que ainda não tenha sido totalmente deduzido:

(I) Formulário de Dedução do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares para Investimentos Anjo (2 vias; devem ser apresentados à autoridade fiscal competente até o dia 15 do mês seguinte à transmissão das ações, ou durante o apuramento da transmissão das ações restritas)

(II) Formulário de Registo de Dedução do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares para Investimentos Anjo (2 vias; devem ser apresentados à autoridade fiscal competente até o dia 15 do mês seguinte)

II. No caso do pedido ser apresentado pelo agente confiado, devem ser fornecidos os seguintes materiais:

(I) Documento de identificação do agente (1 via original, apenas para verificação)

(II) Carta de autorização emitida pelo contribuinte relativa à declaração de imposto (1 via)

Processo, Horário, Forma e Local, Taxa.png

1. Horário e local de atendimento

Para informações sobre os locais de atendimento e os horários de serviços fiscais dos distritos (ou regiões), acesse o seguinte link para consultar o mapa fiscal: http://beijing.chinatax.gov.cn/bjsat/mapNew/mapNew.html

2. Prazo de processamento: imediato

3. Taxa: gratuita

Observações.png

1) Cabe aos contribuintes a autenticidade e a legalidade dos documentos apresentados.

2) Os formulários dos documentos podem ser descarregados do sítio Web da administração fiscal provincial (regiões autónomas, municípios subordinados diretamente ao governo central e municípios com estatuto de planeamento independente), na secção "Centro de Descarregamento"; ou recolhidos no local de atendimento correspondente.

3) A administração fiscal presta um serviço de "uma visita no máximo". Os contribuintes precisam de se deslocar ao local de atendimento uma vez só, desde que os documentos estejam completos e satisfaçam as condições legais de aceitação.

4) A não apresentação da declaração fiscal e dos materiais para aplicação dentro do prazo estabelecido, incidirá sobre o resultado da avaliação do crédito fiscal, e o contribuinte assumirá a responsabilidade legal correspondente, em conformidade com as disposições pertinentes da Lei relativa à Administração da Cobrança Fiscal da República Popular da China.

5) Os funcionários fiscais verificados através de informações relativas ao nome identificado não são obrigados mais a fornecer materiais como certificados de registo e cópias de documentos de identidade.

6. As ações restritas incluem:

(1) As ações originais não negociáveis detidas pelos acionistas após a conclusão da reforma da negociação de ações da sociedade cotada, mas antes da data de retomada das ações, bem como as ações bonificadas e transferidas das ações acima mencionadas entre a data de retomada e a data de liberação das restrições à negociação (doravante designadas por ações restritas formadas pela reforma da negociação de ações);

(2) As ações restritas formadas por empresas que inicialmente emitiram ações e cuja cotação é admitida , após a separação das ações antigas e novas na reforma da negociação de ações em 2006, bem como as ações bonificadas e transferidas das ações acima mencionadas entre o primeiro dia de listagem e a data de liberação das restrições à negociação (doravante designadas por ações restritas resultantes da ação inicial);

(3) As ações restritas não liberadas transferidas para indivíduos por instituições ou outras pessoas singulares;

(4) As ações restritas obtidas por pessoas singulares em virtude de herança legal ou divisão legal de bens familiares;

(5) As ações restritas detidas por pessoas singulares, transferidas do sistema de transferência de ações de agência para o mercado de registo principal (ou para o mercado de registo de PME, mercado GEM);

(6) As ações da sociedade resultante da fusão que, no caso de fusão de sociedades cotadas, são convertidas a partir das ações restritas da antiga sociedade resultante da fusão detidas por pessoas singulares;

(7) As ações da sociedade pós-fusão que, em caso de cisão de uma sociedade cotada, são convertidas a partir de ações restritas da sociedade cindida.

(8) Outras ações restritas.

7) As pessoas singulares que transfiram ações restritas, ou realizem outras transações que tenham por objeto a transferência de ações restritas, e obtenham dinheiro, bens em espécie, valores mobiliários negociáveis e outras formas de benefícios económicos, estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Se as ações restritas forem transmitidas duas ou mais vezes antes de as restrições serem levantadas, o cedente deve pagar o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares sobre o rendimento derivado de cada transferência, em conformidade com os regulamentos pertinentes. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve ser cobrado nas seguintes circunstâncias:

(1) Transferência de ações restritas por pessoas singulares através do sistema de negociação centralizado ou do sistema de negociação em bloco da bolsa de valores;

(2) Indivíduos subscrevem ou adquirem ações de fundos de índice abertos negociados em bolsa (ETF) com ações restritas;

(3) Indivíduos que aceitem ofertas públicas de aquisição com ações restritas;

(4) Indivíduos que exerçam a opção de pagamento em numerário para transferir ações restritas para um terceiro que ofereça a opção de pagamento referido;

(5) Indivíduos que transferem ações restritas por acordo;

(6) Penhora judicial de ações restritas detidas por indivíduos;

(7) Transferência da titularidade de ações restritas por pessoas singulares em resultado de herança legal ou da divisão de bens familiares, ou da atribuição do título da ação;

(8) Indivíduos utilizam ações restritas para reembolsar a contrapartida, que o grande acionista pagou em seu nome aos acionistas de ações negociáveis, durante a reforma da distribuição de ações de uma sociedade cotada;

(9) Qualquer outra circunstância que constitua uma transferência por natureza.

De acordo com o documento n.º 167 [2009] do Ministério das Finanças, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a pagar em qualquer das circunstâncias descritas nos itens (1) (2) (3) (4). é cobrado através de uma combinação de formas, como a retenção antecipada e o pagamento antecipado por instituições de valores mobiliários, a declaração e liquidação pelos próprios contribuintes e a retenção e pagamento diretos por instituições de valores mobiliários. O contribuinte deve calcular o imposto a pagar com base no rendimento efetivo da transferência e no custo efetivo. Caso se verifique uma discrepância entre o imposto a pagar e o imposto retido e pago antecipadamente pela instituição de valores mobiliários, o contribuinte deve, no prazo de três meses a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que a instituição de valores mobiliários retém e paga o imposto, solicitar a liquidação à autoridade fiscal competente do local onde a instituição de valores mobiliários está situada, e tratar das questões relativas à declaração e à regularização do imposto.

Se o contribuinte se encontrar em qualquer uma das circunstâncias descritas nos itens (5) (6) (7) (8), deve apresentar uma declaração fiscal e pagar o imposto por si próprio. Após a transmissão das ações restritas, o contribuinte deve, antes do dia 15 do mês seguinte, preencher e apresentar a " Declaração de Imposto para Liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares relativa ao Rendimento da Transmissão de Ações Restritas" junto da autoridade fiscal competente para efetuar a declaração de imposto por si próprio.

8) Sempre que uma pessoa singular solicitar o registo de alteração para a transferência de ações, a autoridade de registo da entidade do mercado deve verificar o recibo de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relacionado com a transação de ações.

9) As informações relativas ao gozo de incentivos fiscais por parte dos contribuintes, nos termos da lei, devem ser conservadas para efeitos de inspeção ou apresentadas nos termos da regulamentação.

Anexos