Como Fazer Segurança Social – para Estrangeiros que Trabalham em Beijing

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Os estrangeiros que trabalham em Beijing devem participar na segurança social, de acordo com a Lei da República Popular da China relativa à Segurança Social e as Medidas Provisórias Relativas à Segurança Social dos Trabalhadores Estrangeiros na China. As informações necessárias são as seguintes:

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I. As entidades empregadoras que recrutem estrangeiros nos termos da lei devem dirigir-se ao órgão de gestão do fundo de segurança social e à agência relacionada, doravante designada por “órgão (agência) de segurança social”, para registar o estrangeiro no seguro social, no prazo de 30 dias a contar da data do processamento do pedido de certificado de emprego.

Para os estrangeiros designados por empregadores do estrangeiro para trabalhar em Beijing, cabe à entidade empregadora doméstica o registo de seguro social.

II. Antes do processamento do registo de seguro social para estrangeiros, a entidade empregadora deve instalar patches de software no "Subsistema de Gestão Empresarial do Sistema de Informação de Segurança Social de Beijing - para Instituições Comuns" (V4.3.7 e superior), a seguir designado por "software da versão empresarial", e introduzir os números de passaporte de estrangeiros para gerar os números de seguro social.

III. Depois de introduzirem as informações e gerarem os formulários de candidatura com o software da versão empresarial, a entidade empregadora deve imprimir o Formulário de Registo de Informações Pessoais da Segurança Social de Beijing (3 vias; veja anexo I para o modelo do formulário), e o Formulário de Inscrição na Segurança Social de Beijing (2 vias, veja anexo III para o modelo do formulário).

IV. A entidade empregadora deve efetuar o registo de segurança social dos trabalhadores estrangeiros no órgão (agência) de segurança social local entre os dias 5 e 25 de cada mês. O original e a fotocópia dos seguintes documentos indicados são necessários para serem verificados e arquivados pelo órgão (agência) de segurança social para efeito de futura verificação:

i. Passaporte do requerente;

ii. Carteira de Trabalho de Estrangeiro, Certificado de Perito Estrangeiro ou Cartão de Imprensa de Jornalista Estrangeiro Residente;

iii. Autorização de residência de Estrangeiros

iv. Formulário de Registo de Informações Pessoais da Segurança Social de Beijing (3 vias e carimbado);

v. Formulário de Inscrição na Segurança Social de Beijing (2 vias e carimbado);

vi. Duas fotografias a cores (2,5*3,5 cm, com a cabeça descoberta, fundo branco, tiradas e reveladas recentemente);

vii. Outros certificados e documentos pertinentes.

Os estrangeiros titulares da Autorização de Trabalho e Residência de Beijing para Talentos de Alto Nível no Exterior ou do Cartão de Residência Permanente de Estrangeiro só precisam fornecer os documentos referidos nos itens (i) (iv) (v) (vi) para se inscreverem no seguro social.

V. O número de segurança social do estrangeiro mantém-se inalterado após o registo. O órgão (agência) de segurança social pode alterar as informações em conformidade, caso haja alteração do tipo ou do número de certificados dos estrangeiros.

VI. Os estrangeiros provenientes do país signatário de um acordo bilateral ou multilateral de segurança social com a China podem sujeitar-se às disposições em matéria de segurança social previstas no referido acordo.

VII. Os órgãos (agências) de segurança social que recebem os materiais apresentados pela entidade empregadora devem verificar cuidadosamente os dados constantes do passaporte de estrangeiros, assim como da Autorização de Trabalho, do Cartão de Perito Estrangeiro, do Cartão de Imprensa de Jornalista Estrangeiro Residente, e do título de residência de estrangeiros. Os documentos que contenham informações duvidosas devem ser rejeitados e devolvidos ao requerente para nova candidatura.

Anexos