Pedido da Matrícula Provisória de Veículos a motor

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Aplica-se às situações que reúnam os requisitos para o pedido de matrícula provisória de veículos a motor, incluindo veículos não vendidos; veículos adquiridos por compra, atribuição, doação, etc., mas ainda não matriculados; veículos novos exportados para vendas; veículos utilizados para investigação científica e ensaios finais; veículos a motor especiais cuja carga por eixo, massa total e dimensões exteriores excedem as normas nacionais e não podem ser registados. Aplica-se também às situações em que possam ser apresentados os materiais de candidatura estipulados nas leis e regulamentos.

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I. Documento de identidade do proprietário do veículo.

II. Se o pedido for submetido por agente, deve-se apresentar também o documento de identidade do agente (para a submissão do pedido por entidade ou órgão, necessita-se fornecer o documento de identidade do despachante indicado), bem como carta de autorização, em formato impresso, emitida pelo proprietário do veículo. Se o proprietário do veículo for pessoa singular, e tenha solicitado uma autorização online através da APP móvel "Controlo de Tráfego 12123", o documento em papel pode ser dispensado de apresentação.

III. Comprovativo de pagamento de seguro obrigatório de responsabilidade relativo a acidentes de viação.

IV. No caso dos veículos a motor que não são vendidos ou dos veículos especiais cuja carga por eixo, massa total e dimensões exteriores excedam as normas nacionais, deve ser apresentado o Certificado de Conformidade do Veículo à saída da fábrica ou Certificado de Importação do veículo importado.

V. Para os veículos a motor obtidos por meios como a compra, a atribuição e a doação, sem terem sido matriculados, também deve ser submetidos o comprovativo de aquisição do veículo, o Certificado de Conformidade do Veículo à saída da fábrica ou o Certificado de Importação do veículo importado.

VI. Para os veículos novos para venda à exportação, devem ser submetidos ainda o Certificado de Inspeção Técnica de Segurança emitido pelo fabricante do veículo e o Certificado de Exportação do Veículo a motor.

VII. Para os veículos utilizados em investigação científica ou ensaios finais, devem ser apresentados o pedido escrito emitido pela unidade de investigação científica ou ensaio final, bem como Certificado de Inspeção Técnica de Segurança ou Certificado de Conformidade emitido pelo fabricante do veículo.

VIII. Àqueles veículos que atendam às condições para registo de motociclos de matrícula Jing-A, devem ser submetidos o certificado de cancelamento de motociclos de matrícula Jing-A do mesmo tipo ou de transferência para fora da jurisdição de Beijing.

Processo, Horário, Forma e Local, Taxa.png

Procedimento:

Aceitação do pedido – Análise & Aprovação –Introdução das informações – Emissão & Entrega do certificado

Local de atendimento

(1) Aos veículos a motor que não são vendidos ou àqueles obtidos por meios como a compra, a atribuição e a doação sem ter sido matriculados, pode-se aplicar o pedido em qualquer sucursal do Serviço de Gestão de Veículos, Destacamentos de Gestão de Veículos e de Controlo de Tráfego, ou nos Centros de Serviços Governamentais do Município de Beijing. Àqueles que atendam as condições para registo de motociclos de matrícula Jing-A pode-se requerer a matrícula provisória na sede do Serviço de Gestão de Veículos.

Os residentes no exterior ou fora da parte continental da China e cidadãos estrangeiros podem apresentar o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos; aqueles que tenham obtido a “Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan” podem aplicar o pedido na sede ou sucursais do Serviço de Gestão de Veículos.

Os serviços de registo de veículos de concessionários autorizados podem emitir chapas de matrícula temporárias.

Os usuários da aplicação "Controlo de Tráfego 12123" também podem solicitar a chapa da matrícula provisória através da aplicação, exceto para os veículos a motor que têm de ser tratados na sede do Serviço de Gestão de Veículos, conforme estipulado no item (1) do presente artigo.

(2) Os veículos a motor utilizados em investigação científica e ensaios finais ou veículos especiais cuja carga por eixo, massa total e dimensões exteriores excedam as normas nacionais e não possam ser registados, devem aplicar o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos.

Horário de atendimento

Sede e Sucursais de Serviço de Gestão de Veículos, Destacamento de Trânsito e Gestão de Veículos: de segunda a sexta-feira 8h30-18h00; sábado e domingo 9h00-16h00 (exceto feriados oficiais)

Prazo de aplicação

0,5 dias úteis

Taxa:

Chapa de matrícula provisória de veículos a motor: 5 yuans/peça

Telefone de informações

010-12123

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1. O termo “veículos a motor importados” refere-se a:

(1) veículos a motor importados através das alfândegas nos portos designados do Estado;

(2) outros veículos a motor importados através das alfândegas noutros portos do Estado;

(3) veículos a motor sob fiscalização aduaneira;

(4) veículos a motor sem documento de importação legal, contrabandeados ou montados ilegalmente por componentes e peças-chave importados e, por conseguinte, confiscados pelos departamentos de aplicação da lei autorizados pelo Estado.

2. Definição do termo “certificado de importação de veículos a motor importados”:

(1) O certificado de importação de veículos importados é o Certificado de Importação de Carga emitido pelas alfândegas nos portos designados do Estado;

(2) O certificado de importação de outros veículos importados é o Certificado de Importação de Carga emitido pelas Alfândegas noutros portos do Estado;

(3) O certificado de importação do veículo sob fiscalização aduaneira é a Notificação da República Popular da China relativa ao Pedido (ou Cancelamento) de Matrículas de Veículos para Veículos de Entrada (ou Saída) sob Fiscalização Aduaneira, emitida pela alfândega do local de fiscalização;

(4) O certificado de importação dos veículos a motor sem documento de importação legal, contrabandeados ou montados ilegalmente por componentes e peças-chave importados e, por conseguinte, confiscados pelos departamentos de aplicação da lei autorizados pelo Estado, é o Certificado de Confisco de Automóveis e Motociclos de Contrabando emitido pelo departamento correspondente.

3. O termo “proprietários de veículos a motor” refere-se a indivíduos ou entidades a que pertencem os veículos.

(1) Os indivíduos são os residentes e os militares (incluindo polícias armados) na parte continental da China, bem como residentes em Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região Administrativa Especial de Macau e em Taiwan, cidadãos chineses  que residem no estrangeiro e cidadãos estrangeiros.

(2) As entidades são órgãos governamentais, empresas, instituições públicas, organizações sociais, bem como embaixadas e consulados estrangeiros na China, escritórios de representação estrangeiros na China e escritórios de representação de organizações internacionais na China.

4. Definição de “documentos de identidade”:

(1) O termo “documento de identidade do órgão, empresa, instituição ou organização social” refere-se ao certificado do código unificado de crédito social, à licença comercial ou ao certificado de registo da pessoa coletiva da organização social, bem como à procuração com o selo oficial da entidade e ao documento de identidade da pessoa confiada.

(2) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e dos escritórios de representação estrangeiros na China e escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao certificado emitido pela embaixada, consulado ou pela organização ou escritório de representação.

(3) O termo “documento de identidade dos residentes da parte continental da China” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário.

(4) O termo “documento de identidade do pessoal militar (incluindo as forças policiais armadas)” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou Cartão de Identidade de Residente Temporário. Para aqueles que não solicitaram o Bilhete de Identidade de Residente, refere-se a documentos de identificação militares válidos, tais como o Cartão de Identidade do Exército, Cartão de Quadro Civil, Cartão de Soldado, Certificado de Emérito, Certificado de Reforma, bem como o comprovativo de residência emitido pela entidade acima do nível regimental em que estão a servir.

(5) O documento de identidade para os residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau é a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong e Macau; ou a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.

(6) O documento de identidade para os residentes de Taiwan é a Autorização de Residência para Residentes de Taiwan; ou a Permissão de Viagem à Parte Continental para Residentes de Taiwan, válida por cinco anos, emitida pelo órgão de segurança pública; ou Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.

(7) O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública.

(8) O termo “documento de identidade dos estrangeiros” refere-se a passaporte ou outro documento de viagem internacional válido, e o visto correspondente ou a autorização de estadia ou de residência válida por período de permanência superior a três meses, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelo órgão de segurança pública; ou Bilhete de Identidade de Residência Permanente para Estrangeiros.

(9) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e do pessoal dos escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao documento de identidade válido emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5. Definição de termo “domicílio”:

(1) O termo “domicílio de entidade” refere-se a local onde se encontra a sua sede principal.

(2) O termo “domicílio de indivíduo” refere-se a endereço de residência registado no Agregado Familiar de Beijing ou em outro documento de identidade. O “domicílio de um residente da parte continental da China que reside em outra província ou cidade” é o endereço registado no certificado de residência ou no certificado de registo de residência, emitido por autoridades de segurança pública.

6. Definição de termo “comprovativo de aquisição do veículo a motor”

(1) Para os veículos a motor adquiridos na China, o comprovativo de aquisição do veículo é a fatura nacional unificada para a venda de veículos a motor. Para os veículos adquiridos no estrangeiro, o comprovativo de aquisição é a fatura emitida pela entidade de venda de veículos, bem como a versão traduzida correspondente; os veículos sob controlo aduaneiro não necessitam de apresentar o comprovativo de aquisição.

(2) Para os veículos a motor transferidos por mediação, decisão ou sentença do Tribunal Popular, o comprovativo de aquisição é a Carta de Mediação, de Decisão ou de Sentença efetiva emitida pelo Tribunal Popular e a correspondente Notificação de Apoio à Execução.

(3) Para os veículos transferidos por decisões arbitrais de instituições de arbitragem, o comprovativo de aquisição do veículo é a Decisão Arbitral e a Notificação de Apoio à Execução emitida pelo Tribunal Popular.

(4) Para os veículos herdados, doados, ganhos, obtidos por divórcio por acordo e com acordo de reembolso de dívidas, o comprovativo de aquisição são os respetivos instrumentos de herança, dotação, ganho, divórcio por acordo, reembolso de dívidas por acordo, bem como o certificado notarial. 

(5) Para os veículos incluídos na reorganização do património ou na venda global do património, o comprovativo de aquisição é a aprovação da autoridade competente do património.

(6) Para os veículos não matriculados, adquiridos por organismos públicos, empresas, instituições públicas ou organizações sociais e atribuídos às suas unidades subordinadas, o comprovativo de aquisição é a fatura nacional unificada para a venda de veículos a motor, bem como o certificado de atribuição emitido pela entidade.

7. Definição do termo “certificado de conformidade do veículo a motor completo”

(1) Para os automóveis, motociclos e reboques produzidos por uma fábrica de veículos a motor, o certificado de conformidade é o Certificado de Conformidade do Veículo a Motor Completo emitido pela fábrica.

(2) Para veículos modificados com chassis produzidos no país ou importados, o certificado de conformidade é o “Certificado de Conformidade de Chassis de Veículos a Motor" emitido pelo fabricante de chassis, ou o certificado de importação do chassi importado, bem como o "Certificado de Conformidade do Veículo a motor Completo” emitido pela fábrica de modificação correspondente.

(3) Para veículos modificados com um veículo completo produzido no país ou importado, o certificado de conformidade é o “Certificado de Conformidade do Veículo a motor Completo" emitido pelo fabricante correspondente, ou o certificado de importação do veículo importado, bem como o "Certificado de Conformidade do Veículo a motor Completo” emitido pela fábrica de modificação.

(4) Para os veículos a motor de produção nacional não registados, que tenham sido detidos, confiscados e leiloados nos termos da lei pela autoridade de fiscalização, Tribunal Popular, Procuradoria Popular ou departamento de aplicação da lei administrativa, se os proprietários não puderem apresentar o Certificado de Conformidade do Veículo, podem submeter os certificados emitidos pela autoridade de fiscalização, Tribunal Popular, Procuradoria Popular ou departamento de aplicação da lei administrativa, de acordo com a lei.

Anexos