Regulamento de Promoção da Economia Digital do Munícipio de Beijing

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2025-01-14

Fonte: Comissão Permanente da Assembleia Popular do Município de Beijing

(Aprovado pela 45ª Sessão da 15ª Comissão Permanente da Assembleia Popular do Município de Beijing, em 25 de novembro de 2022)

Aviso da Comissão Permanente da Assembleia Popular do Município de Beijing 

[15ª Sessão] Número 89

O "Regulamento de Promoção da Economia Digital de Beijing" foi aprovado pela 45ª Sessão da 15ª Comissão Permanente da Assembleia Popular do Município de Beijing em 25 de novembro de 2022, e é agora publicado com vista à sua implementação a partir do dia 1 de janeiro de 2023.

Comissão Permanente da Assembleia Popular do Município de Beijing

25 de novembro de 2022

Sumário

Capítulo I Princípios Gerais

Capítulo II Infraestrutura Digital

Capítulo III Recursos de Dados

Capítulo IV Industrialização Digital

Capítulo V Digitalização Industrial

Capítulo VI Construção de Cidades Inteligentes

Capítulo VII Segurança da Economia Digital

Capítulo VIII Medidas de Salvaguarda

Capítulo IX Disposições Complementares

Capítulo I Princípios Gerais

Artigo 1º. O presente regulamento é estabelecido em conformidade com as leis e regulamentos administrativos pertinentes, em conjunção com a situação real da cidade, no sentido de fomentar a construção de infraestruturas digitais, cultivar o mercado de elementos de dados, promover a industrialização digital e a digitalização industrial, melhorar a governação da economia digital, promover o desenvolvimento da economia digital e construir uma cidade de referência global no domínio da economia digital.

Artigo 2º. O presente regulamento é aplicável às atividades relacionadas com a promoção da economia digital no escopo da região administrativa desta cidade.

Por economia digital entende-se, neste regulamento, uma nova forma económica que tem como elementos-chave recursos de dados, redes de informação modernas como principais suportes e a aplicação integrada de tecnologias de informação e comunicação, bem como a transformação digital de todos os elementos como importantes forças motrizes, promovendo uma unidade mais equilibrada entre justiça e eficiência.

Artigo 3º. A promoção do desenvolvimento da economia digital constitui uma estratégia importante do município. A promoção do desenvolvimento da economia digital deve seguir os princípios de inovação orientada, desenvolvimento integrado, benefício partilhado e inclusivo, segurança e ordem, e governação colaborativa.

Artigo 4º. Os governos municipal e distritais devem fortalecer a liderança no trabalho de promoção da economia digital, estabelecer e aprimorar mecanismos de coordenação e promoção, incluir o desenvolvimento da economia digital nos planos e programas de desenvolvimento económico e social, investigar, formular e organizar a implementação de medidas de promoção, assim como resolver questões importantes no âmbito dos trabalhos de promoção da economia digital.

Artigo 5º. O departamento municipal de economia etecnologia de  nformatização é responsável por organizar, coordenar e orientar especificamente o trabalho de promoção da economia digital em toda a cidade, formular planos de fomento relevantes, promover a implementação de medidas relevantes de fomento e avançar com a implementação de grandes projetos de engenharia; os departamentos de economia etecnologia de informatização a nível distrital são responsáveis pelo trabalho de promoção da economia digital em suas respetivas regiões administrativas.

Os departamentos de desenvolvimento e reforma, educação, ciência e tecnologia, segurança pública, assistência social, finanças, recursos humanos e segurança social, gestão urbana, agricultura e áreas rurais, comércio, cultura e turismo, saúde, regulação do mercado, rádio e televisão, desportos, estatísticas, supervisão e regulamentação financeiras, serviços governamentais, propriedade intelectual, ciberespaço, trabalho de talentos, entre outros, devem levar a cabo adequadamente a promoção da economia digital em suas respetivas áreas e de acordo com suas respetivas responsabilidades.

Artigo 6º. O departamento municipal de economia etecnologia de informatização, juntamente com departamentos relevantes como o de regulação do mercado, promoverá a construção do sistema de padrões locais para a economia digital, estabelecerá e aperfeiçoará padrões locais em áreas como tecnologias-chave, administração de dados, conformidade de segurança e gestão de dados públicos, e orientará e apoiará a adoção de padrões avançados de economia digital.

Associações industriais, alianças industriais e empresas líderes são incentivadas a participar na formulação de padrões internacionais, nacionais, industriais e locais de economia digital, assim como na formulação independente de padrões de grupos e empresas de economia digital.

Artigo 7º. O departamento municipal de estatística, juntamente com o departamento de economia etecnologia de informatização, aprimorará o sistema de medição estatística e avaliação da economia digital, realizará avaliações da economia digital e divulgará regularmente os principais resultados estatísticos, resultados de monitoramento e índices de avaliação abrangentes à sociedade.

Artigo 8º. Beijing fornecerá serviços para o desenvolvimento digital de entidades situadas no município, incentivando-as a utilizar as suas próprias vantagens para participar na construção da economia digital da cidade. Promoverá também a integração do desenvolvimento da economia digital na região de Beijing-Tianjin-Hebei, aprofundando a cooperação em áreas como inovação tecnológica, construção de infraestruturas, fluxos de dados, promoção e aplicação, e desenvolvimento industrial.

Capítulo II: Infraestrutura Digital

Artigo 9º. O governo municipal, os governos distritais e seus departamentos competentes devem, segundo os princípios de planeamento unificado, disposição racional, utilização intensiva e eficiente, verde e de baixo teor de carbono, acelerar a construção de infraestrutura de rede de informação, infraestruturas de computação, infraestruturas de novas tecnologias e outras infraestruturas digitais, promover a transformação digital das infraestruturas tradicionais, impulsionar a construção de novas infraestruturas urbanas e incluir a construção de infraestruturas digitais nos planos e programas de desenvolvimento económico e social nacional, bem como no ordenamento do território. Os departamentos competentes devem garantir a energia, terra, serviços públicos, transporte e outros aspectos.

Artigo 10º. A construção de infraestruturas de rede de informação deve priorizar o apoio a novas gerações de redes de banda larga fixa de alta velocidade e redes de comunicação móvel, Internet via satélite, comunicação quântica, etc., formando um sistema de serviços de rede de alta velocidade, ubíquo, que integre céu e terra e combine nuvem e rede, e que seja seguro e controlável.

Para novas construções, reformas e ampliações de áreas residenciais e edifícios comerciais, a infraestrutura de rede de informação deve ser projetada, construída, inspecionada e colocada em operação simultaneamente com a obra principal. As empresas de operação de infraestrutura de rede de informação têm o direito de acesso justo ao mercado e não devem praticar monopólio e concorrência desleal. Os utilizadores possuem o direito de escolher autonomamente as empresas de operação de serviços de telecomunicações.

A construção de dutos de infraestrutura de rede de informação deve ser planeada uniformemente, utilizando racionalmente recursos espaciais como estradas urbanas e transporte ferroviário, reduzindo e minimizando o impacto no tráfego urbano e fornecendo serviços de acesso à rede justos e inclusivos para as empresas de operação de infraestrutura de rede de informação.

Artigo 11º. A construção da Internet das Coisas deve apoiar a implantação de sensores inteligentes de baixo custo, de baixo consumo de energia, alta precisão, segurança e confiabilidade, aumentando a cobertura da Internet das Coisas em domínios como fabricação industrial, produção agrícola, serviços públicos e gestão de emergências.

Deve ainda ser apoiada a construção de infraestruturas de integração veículo-infraestrutura, promovida a transformação e construção digital de infraestrutura rodoviária e sinalização de trânsito, e melhorada a capacidade de integração e acesso de unidades laterais e facilidades de controlo de tráfego rodoviário.

Artigo 12º. A construção de infraestrutura de computação deve seguir os princípios de desenvolvimento verde e de baixo carbono e eficiência intensiva, construindo clusters urbanos de computação inteligente, colaborando com cidades vizinhas na construção conjunta do nó nacional do centro de rede de computação integrada nacional de Beijing-Tianjin-Hebei, fortalecendo a coordenação de computação, a programação inteligente e a oferta diversificada, aumentando a capacidade de computação de borda para cenários específicos e promovendo o desenvolvimento ecológico integrado de dados, computação, algoritmos e plataformas de desenvolvimento.

Deve também ser apoiada a implementação de controlo total, layout gradual e coordenação regional para novos centros de dados, bem como ajustada a otimização e atualizações tecnológicas para centros de dados existentes.

Artigo 13º. A construção de infraestrutura de novas tecnologias deve promover de forma coordenada a inteligência artificial, blockchain, big data, computação de privacidade, sistemas operativos de espaço urbano, etc. Deve ser apoiada a construção de plataformas comuns como algoritmos universais, tecnologias básicas e software e hardware de código-fonte aberto.

Para infraestruturas de novas tecnologias formadas principalmente por fundos públicos, as unidades operacionais do projeto devem fornecer serviços abertos e partilhados à sociedade, sob a premissa de garantir a segurança e normatização.

Artigo 14º. A não ser que leis e regulamentos administrativos disponham de outra forma, a construção de infraestrutura digital pode ser realizada através de vários meios, como investimento governamental, cooperação entre governo e empresas, concessão de serviços públicos, etc. Todos os tipos de entidades de mercado e capital social qualificados têm o direito de participar em pé de igualdade em investimentos, construção e operações.

Capítulo III Recursos de Dados

Artigo 15º. O município reforça a proteção de segurança, desenvolvimento e utilização de recursos de dados, promove a abertura e partilha de dados públicos, acelera o cultivo do mercado de elementos de dados, promove a circulação ordenada de elementos de dados, melhora a eficiência da alocação de elementos de dados e explora a criação de um mecanismo de distribuição de benefícios de elementos de dados.

Artigo 16º. Os recursos de dados públicos são sujeitos a uma gestão unificada de catálogos. O departamento municipal de economia etecnologia de informatização deve, juntamente com os departamentos relevantes, formular normas para a elaboração de catálogos de dados públicos. As instituições públicas competentes devem elaborar catálogos de dados públicos para suas respetivas indústrias e departamentos de acordo com as normas e regulamentos de gestão relevantes, e reunir dados na plataforma municipal de big data conforme exigido. As instituições públicas devem garantir a legalidade, precisão, integridade e atualidade dos dados reunidos, assim como explorar novas formas de gestão de catálogos de dados.

As instituições públicas mencionadas neste regulamento incluem órgãos do Estado de todos os níveis neste município e organizações autorizadas por lei com funções de gestão de assuntos públicos. Os dados públicos mencionados neste regulamento referem-se a todos os tipos de dados processados pelas instituições públicas durante o desempenho de suas funções e a prestação de serviços públicos.

Artigo 17º. O governo popular municipal estabelece um mecanismo de partilha de dados públicos em todo o município, promovendo a interconexão de dados públicos e sistemas de negócios relacionados.

O centro municipal de big data é responsável pela reunião, limpeza, partilha, abertura, aplicação e avaliação de dados públicos. Promove a reunião de dados não públicos através de compras centralizadas, troca de dados, chamadas de interface, etc., constrói e mantém a plataforma municipal de big data, a plataforma aberta de dados públicos e bases de dados básicas de pessoas físicas, pessoas coletivas, crédito, geografia espacial, licenças eletrónicas, carimbos eletrónicos, etc., e melhora a capacidade de suporte de dados interdepartamental, inter-regional e inter-nível.

Os governos distritais podem construir um centro de big data na sua região de acordo com o planeamento unificado municipal e incluir recursos de dados públicos na gestão unificada.

Artigo 18º. O departamento municipal de economia etecnologia de informatização, os governos distritais e outras instituições públicas relevantes devem formular e publicar listas ou planos anuais de abertura de dados públicos, de acordo com os princípios de orientação por demanda, classificação, segurança e controlo, eficiência e conveniência, e abrir dados públicos à sociedade de forma gratuita ou condicionada. Entidades e indivíduos podem obter dados públicos através da plataforma aberta de dados públicos.

Entidades e indivíduos são incentivados a abrir dados não públicos de acordo com a lei, promovendo a inovação de fusão de dados.

Artigo 19º. O município estabelece áreas especializadas de dados públicos em domínios como finanças, saúde, transporte e espaço, promovendo a abertura condicionada e a aplicação social de dados públicos. O governo municipal pode realizar operações autorizadas em áreas especializadas de dados públicos.

O governo municipal e seus departamentos relevantes podem explorar a criação de áreas específicas de dados públicos e estabelecer novas formas de regulamentação adaptadas às características da economia digital.

O departamento municipal de economia etecnologia de informatização promove a construção de bases de inovação aberta de dados públicos e laboratórios, centros de investigação, centros tecnológicos relacionados com big data, fornecendo ambientes confiáveis e dados específicos a unidades e indivíduos qualificados, promovendo aplicações inovadoras de fusão de dados.

Artigo 20º. Exceto quando estabelecido em leis e regulamentos administrativos ou acordado de outra forma pelas partes, entidades e indivíduos podem legalmente armazenar, reter, usar, processar, transmitir, fornecer, divulgar, excluir, etc., dados coletados legalmente e de forma apropriada. Os direitos e interesses relacionados a produtos de dados e serviços de dados formados estão protegidos por lei.

Exceto quando estabelecido em leis e regulamentos administrativos, e sob a premissa de garantir a segurança, entidades e indivíduos podem realizar simulações digitais de infraestrutura urbana, edifícios, estruturas, itens, etc., e reter direitos e interesses relacionados aos produtos digitalizados formados, devendo porém obter a aprovação de titulares de direitos relevantes e departamentos relevantes quando necessário.

Artigo 21º. Apoiar os participantes do mercado a explorar mecanismos de fixação de preços de ativos de dados, promover a criação de catálogos de ativos de dados e estimular o investimento das empresas no domínio da economia digital; promover a criação de mecanismos de registo e avaliação de ativos de dados, apoiar a inovação de modelos de negócios digitais, como participação em capital de dados, crédito de dados, fideicomissos de dados e titulação de ativos de dados; e cultivar mercados de serviços de dados, como negociação, avaliação, custódia, auditoria de conformidade, arbitragem de disputas e serviços legais.

Artigo 22º. Apoiar a realização de atividades de negociação de dados em instituições de negociação de dados estabelecidas de acordo com a lei. As instituições de negociação de dados devem formular regras de negociação, realizar revisões de conformidade sobre a fonte de dados do fornecedor de dados e a identidade de ambas as partes na negociação, reter registos de revisão e negociação, estabelecer mecanismos de alerta de risco de comportamento anómalo de negociação, e garantir que a negociação de dados seja justa, ordenada, segura, controlável e rastreável durante todo o processo.

As instituições públicas deste município realizam atividades de serviços de dados e negociação de produtos de dados através de instituições de negociação de dados.

As entidades do mercado são incentivadas a participar em negociações através de instituições de negociação de dados.

Capítulo 4 - Industrialização Digital

Artigo 23º. O governo municipal, os governos distritais e seus departamentos relevantes devem apoiar a investigação básica e a resolução de tecnologias-chave na indústria digital, orientando empresas, universidades, instituições de investigação científica, novas instituições de investigação e desenvolvimento, e comunidades de código-fonte aberto a melhorarem o nível de abastecimento de software e hardware básicos, componentes centrais, materiais básicos-chave e equipamentos de produção, com foco no cultivo de indústrias centrais da economia digital, como chips de alta qualidade, novos modos de visualização, software básico, software industrial, inteligência artificial, blockchain, big data e computação em nuvem. Devem apoiar o desenvolvimento de indústrias digitais por empresas e cultivar uma escala diversificada de empresas.

Artigo 24º. Apoiar a construção de comunidades, plataformas e projetos de código-fonte aberto, incentivando o desenvolvimento inovador e aberto de software e hardware, promovendo a construção e partilha conjuntas de recursos inovadores.

Artigo 25º. Apoiar a investigação e aplicação de produtos de segurança cibernética, segurança de dados, tecnologia de segurança de algoritmos e de software e hardware, incentivando o desenvolvimento de serviços de segurança de dados, como consultoria e design de segurança, avaliação de segurança, proteção de ativos de dados, criptografia de armazenamento, computação de privacidade, teste e certificação, monitorização e alerta, e resposta a emergências; apoiar instituições profissionais a fornecer serviços legalmente; incentivar instituições públicas e outras a aumentarem o investimento em segurança de dados.

Artigo 26º. Apoiar o desenvolvimento saudável e regulamentado de empresas de plataforma, incentivando a utilização das vantagens da Internet para aumentar o investimento em investigação e inovação, fortalecer a cooperação e partilha entre empresas de plataforma e entre empresas de plataforma e pequenas e médias empresas, otimizar o ecossistema de desenvolvimento de plataformas, promover a integração do desenvolvimento de tecnologia digital e economia real, e capacitar a transformação e modernização económica e social.

Departamentos de desenvolvimento e reforma, regulação do mercado, segurança cibernética, economia etecnologia de informatização devem otimizar o ambiente de desenvolvimento da economia de plataforma, promover a abertura do ecossistema de empresas de plataforma e promover a interação e partilha de dados entre governo e empresas através da cooperação em projetos.

Artigo 27º. Incentivar a inovação no formato de negócios da economia digital, apoiando a otimização e atualização de serviços e produtos on-line, como trabalho remoto; orientar ordenadamente a nova economia individual, incentivando indivíduos a empreender e se empregar através de novas plataformas como comércio eletrónico, software social, partilha de conhecimento, sites de vídeo e áudio, e makers.

Apoiar a realização de testes-piloto e demonstrações de operações de veículos de condução autónoma em todo o tipo de cenários, cultivando e promovendo novas formas de negócios como veículos conectados e inteligentes, autocarros inteligentes, robôs de entrega autónomos, estacionamento inteligente e manutenção inteligente de veículos.

Apoiar o desenvolvimento de hospitais on-line, incentivando a oferta de novos serviços médicos como consultas on-line, teleconsultas, cirurgias robóticas e farmácias inteligentes, regulamentando e promovendo novos serviços de saúde utilizando equipamentos inteligentes de saúde e inovando as formas de regulamentação de novos métodos médicos e dispositivos médicos de inteligência artificial.

Apoiar o desenvolvimento de indústrias de investigação e produção de conhecimento baseadas em dados, explorando ativamente novas formas de inovação de conhecimento e produção de conhecimento interdisciplinar baseadas em big data e aplicações de inteligência artificial, promovendo a integração de produção, aprendizagem, investigação e utilização orientada por dados.

Artigo 28º. Apoiar a construção de parques industriais e bases inovadoras de economia digital, promovendo o desenvolvimento de indústrias digitais em áreas-chave, impulsionando a agregação de indústrias digitais em parques e cultivando aglomerados industriais digitais.

Artigo 29º. O departamento de comércio deve trabalhar conjuntamente com outros departamentos competentes para promover o desenvolvimento de alta qualidade do comércio digital, explorar a flexibilização do acesso a novas formas de negócios da economia digital, construir portos digitais, indústrias internacionais de informação e portos de comércio digital; apoiar o desenvolvimento do comércio, logística e pagamentos transfronteiriços, promover o reconhecimento internacional mútuo de certificados digitais e assinaturas eletrónicas, construir canais dedicados internacionais de dados da Internet, canais dedicados internacionais de informações de dados e plataformas de suporte à aplicação de tecnologias avançadas como blockchain, promovendo a facilitação da entrega e liquidação do comércio digital.

Capítulo 5 - Digitalização Industrial

Artigo 30º. Apoiar o desenvolvimento da Internet em áreas industriais como agricultura, manufatura, construção, energia, finanças, saúde, educação e circulação, promovendo a transformação e modernização digital das indústrias, apoiando a integração de recursos industriais pelas plataformas industriais da Internet, fornecendo serviços inovadores como colaboração remota, design on-line, marketing on-line e finanças de cadeia de abastecimento, e estabelecendo e aperfeiçoando sistemas de segurança e ecossistemas industriais.

Artigo 31º. O departamento de economia etecnologia de informatização deve trabalhar conjuntamente com órgãos de regulamentação de ativos estatais para incentivar empresas estatais a integrar sistemas de informação internos, formando capacidade de decisão orientada por dados em investigação e desenvolvimento, produção e processamento, gestão e operação, vendas e serviços, melhorando a eficiência operacional das empresas e a coordenação da cadeia industrial, e estabelecendo padrões de transformação digital abrangente no setor.

O departamento de economia etecnologia de informatização deve promover a transformação digital de pequenas e médias empresas, cultivar e desenvolver instituições de serviços profissionais terceirizadas, incentivar plataformas de Internet e empresas líderes a abrirem recursos de dados e melhorarem a capacidade de suas plataformas, apoiando a inovação e empreendedorismo de pequenas e médias empresas e empreendedores, promovendo a criação de um ecossistema de serviços de transformação digital impulsionado tanto por serviços de mercado quanto por serviços públicos.

Artigo 32º. O departamento de economia etecnologia de informatização deve trabalhar conjuntamente com departamentos de regulamentação de telecomunicações para aperfeiçoar o sistema de resolução de identificação de Internet industrial e a implantação de novas redes industriais, apoiando as empresas industriais na implementação de transformações digitais, acelerando a construção de fábricas e oficinas inteligentes, cultivando e promovendo novos modelos como produção inteligente, colaboração em rede e personalização.

Artigo 33º. O departamento de regulamentação financeira local deve promover a construção de um sistema financeiro digital, apoiando as instituições financeiras a acelerarem a transformação digital, impulsionando o desenvolvimento da inclusão financeira através da aplicação integrada de dados, promovendo a aplicação aprofundada de tecnologia digital em pagamentos e liquidações, registos e custódia, avaliação de crédito, liquidações transfronteiriças e outros elos, enriquecendo os cenários-piloto de aplicação e o ecossistema da moeda digital chinesa. Deve também incentivar entidades e indivíduos a utilizar o RMB digital.

Artigo 34º. O departamento de comércio deve trabalhar conjuntamente com outros departamentos competentes para promover a modernização digital de negócios tradicionais como supermercados, fomentar a promoção digital de marcas tradicionais e marcas consagradas pelo tempo, assim como a transformação digital de serviços quotidianos.

Artigo 35º. O departamento de agricultura e áreas rurais deve trabalhar conjuntamente com outros departamentos competentes para promover a modernização digital de infraestruturas agrícolas e rurais e a construção de infraestrutura de rede de informação, promover a aplicação aprofundada de tecnologias como Internet das Coisas, monitoramento remoto, blockchain e inteligência artificial, melhorando a produção, processamento, venda, logística de produtos agrícolas, bem como os serviços públicos e a governança rurais, elevando o nível digital das áreas rurais e promovendo a inovação e desenvolvimento da agricultura inteligente.

Artigo 36º. Os departamentos de educação, cultura e turismo, desportos, rádio e televisão devem apoiar e regulamentar novos modelos de consumo digital, como educação on-line, turismo on-line, publicação on-line, meios de comunicação convergente e animação digital; desenvolver novos cenários de consumo cultural digital; fortalecer a proteção de menores na rede; incentivar o desenvolvimento de museus, estádios desportivos e museus de ciência inteligentes, melhorando a qualidade da vida digital.

Capítulo VI Construção de Cidades Inteligentes

Artigo 37º O governo municipal, os governos distritais e seus respetivos departamentos relevantes, centrados no objetivo de cidades inteligentes com melhoria da governança, benefício para o povo, promoção de negócios e segurança, e com enfoque em áreas de aplicação de cidades inteligentes como sistemas de transporte, proteção ecológica e ambiental, gestão espacial, aplicação da lei e justiça, ambiente humanístico, serviços comerciais, educação ao longo da vida e medicamento e saúde, promovem infraestruturas de cidades inteligentes como códigos urbanos, mapas espaciais, armazém de ferramentas básicas, instalações de computação, sistemas de perceção, redes de telecomunicação, nuvem governamental, plataformas de big data e terminais inteligentes.

O governo popular do município estabelece e aprimora um mecanismo de coordenação e alocação para a construção de cidades inteligentes, planeando e promovendo de forma integrada a transformação digital da governança social, estabelecendo um sistema de planeamento de cidades inteligentes e, através de infraestruturas unificadas, terminais inteligentes e plataformas de suporte a negócios comuns, alcançando a partilha de recursos de informação e a sinergia operacional entre os vários sistemas da cidade, elevando o nível de inteligência na gestão e serviços urbanos.

Artigo 38º. O departamento municipal de economia e informação deve, juntamente com os departamentos competentes, deve elaborar o plano de desenvolvimento de cidades inteligentes para toda a cidade e o plano de controlo municipal, submetendo-os ao governo popular do município para aprovação e implementação. Os governos distritais e os departamentos relevantes do governo municipal devem, de acordo com o plano de desenvolvimento de cidades inteligentes para toda a cidade e o plano de controlo municipal, elaborar planos de controlo regionais, planos específicos e organizar sua implementação.

Artigo 39º. O departamento de serviços governamentais deve, juntamente com os departamentos competentes, promover de forma abrangente, sistemática e de alto padrão os trabalhos relacionados com serviços governamentais "One-stop online", acelerar a padronização, normalização e facilitação dos serviços governamentais, promover uma entrada única para serviços online e digitalização completa, e promover a ampla utilização, confiança mútua e reconhecimento de certificados, carimbos e arquivos eletrónicos.

O departamento municipal de desenvolvimento e reforma deve, juntamente com os departamentos competentes, realizar monitoramento, análise, gestão integrada e avaliação "Internet +" do ambiente de negócios, construindo um sistema de ambiente de negócios integrado e interligado.

Artigo 40º. O departamento de gestão urbana deve, juntamente com os departamentos competentes, promover os trabalhos relacionados com "uma rede integrada para operações urbanas" do funcionamento urbano, construindo uma plataforma de gestão do funcionamento urbano, utilizando tecnologias como IoT e blockchain para monitorar os sinais de vida do funcionamento urbano, e aprofundar a aplicação de tecnologias digitais em áreas como gestão urbana, transporte urbano, meio ambiente ecológico, saúde pública, segurança social e gestão de emergências, alcançando uma resposta rápida e coordenação de emergência em situações de emergência graves.

O departamento de regulação do mercado deve, juntamente com os departamentos competentes, promover trabalhos de supervisão integrada, utilizando plenamente dados públicos e sistemas de supervisão em vários domínios, promovendo novos modelos de supervisão como supervisão não presencial, supervisão de crédito e alerta de risco, e melhorando o nível de supervisão.

Artigo 41º. O departamento de economia e informação deve, juntamente com os departamentos competentes, promover os trabalhos relacionados com "uma rede integrada de governação inteligente " em todos os níveis de decisão, construindo uma plataforma unificada de aplicação de decisão inteligente, apoiando sistemas de informação de gestão de decisão inteligente em todos os níveis, e orientando de forma integrada a cidade, os distritos, vilas, subdistritos e comunidades e aldeias a desenvolver aplicações de dados inteligentes.

Os governos distritais e departamentos relevantes promovem a tomada de decisões em todos os níveis com base na plataforma unificada de aplicação de decisão inteligente, aprimorando a capacidade de governança de base através de dados.

Artigo 42º. As instituições públicas devem abrir cenários de diversas formas, guiando várias entidades de mercado a participar na construção de cidades inteligentes e fornecendo condições para testes, validação, pilotos de aplicação e incubação industrial de novas tecnologias, produtos e serviços. O departamento municipal de ciência e tecnologia deve, juntamente com os departamentos competentes, publicar regularmente listas de abertura de cenários de aplicação.

As instituições públicas e empresas estatais são incentivadas a abrir cenários de aplicação e adotar métodos de mercado para melhorar a sua capacidade e nível de governança digital.

Artigo 43º. Os projetos de informatização novos, reformados, expandidos e de manutenção operacional investidos pelo governo devem estar em conformidade com o plano de desenvolvimento de cidades inteligentes, passar pela avaliação técnica do departamento de economia e informação do mesmo nível, e serem gerenciados através de processos de planeamento, construção, aceitação, lançamento, manutenção operacional, atualização e avaliação de desempenho. Projetos que não cumpram os requisitos de gestão de processos não serão aprovados ou financiados. Métodos específicos serão formulados pelo departamento municipal de economia e informação juntamente com os departamentos relevantes e implementados após aprovação do governo popular do município.

As entidades que fornecem serviços de desenvolvimento e construção de projetos de informatização para instituições públicas devem transferir o código-fonte do software, dados e medidas de controlo relevantes de acordo com a lei e os contratos, garantir a qualidade do projeto e cumprir obrigações de garantia de pelo menos dois anos, sem reter, usar, vazar ou fornecer dados públicos a outros sem autorização.

Capítulo VII Segurança da economia digital

Artigo 44º. O governo municipal, os governos distritais, os respectivos departamentos e organizações relevantes devem fortalecer a investigação e julgamento abrangentes dos riscos de segurança da economia digital, promover a oferta diversificada de produtos-chave, aumentar a resiliência da cadeia de produção e abastecimento; orientar o capital social para áreas inovadoras originais e pioneiras, apoiar a inovação de modelos e formatos sustentáveis; regular a inovação ordenada das finanças digitais e evitar rigorosamente os riscos de negócios derivados.

Artigo 45º. Este município protege legalmente os direitos e interesses relacionados a dados. Todas as entidades e indivíduos que se envolvam em atividades de processamento de dados devem cumprir leis, regulamentos, a moral social e a ética científica, e não devem prejudicar a segurança nacional, os interesses públicos e os direitos e interesses legítimos de terceiros.

Nenhuma entidade ou indivíduo pode processar ilegalmente informações pessoais de outros.

Artigo 46º. O governo municipal, os governos distritais e os respectivos departamentos devem estabelecer e aprimorar mecanismos de coordenação para a segurança de dados, tomar medidas de classificação e gradação de dados, avaliação de riscos de segurança e salvaguardas de segurança, fortalecer o monitoramento, capacidade de alerta e de resposta a emergências, salvaguardar efetivamente a soberania, segurança e interesses de desenvolvimento nacionais, melhorar o nível de proteção de dados de segurança do município e proteger os direitos e interesses de informações pessoais. Os departamentos responsáveis por setores e os governos distritais são responsáveis pela orientação e supervisão da segurança de dados em seus respetivos setores e regiões. A pessoa principalmente responsável por cada entidade é a primeira responsável pela segurança dos dados da entidade.

Artigo 47º. O departamento municipal de segurança cibernética, juntamente com o departamento de segurança pública e outros, implementa proteção-chave para infraestruturas-chave de informação, estabelece um sistema de garantia de segurança cibernética para infraestruturas-chave de informação, constrói um mecanismo de prevenção e controlo conjunto de riscos de segurança através de cooperação intersectorial, interdepartamental, governo-empresa, toma medidas para monitorar, defender e lidar com riscos e ameaças à segurança cibernética, protege infraestruturas-chave de informação de ataques, invasões, interferências e danos, e pune legalmente atividades ilegais e criminosas que prejudicam a segurança das infraestruturas-chave de informação.

Artigo 48º. Ao realizar atividades de processamento de dados, devem ser estabelecidos sistemas de governança de dados e operação em conformidade, cumpridas as obrigações de proteção de dados de segurança, rigorosamente implementados sistemas relevantes como uso legal de informações pessoais, promessas de uso seguro de dados e gestão de segurança para saída de dados importantes, realizada avaliação de segurança de tecnologias de anonimização e desidentificação combinadas com cenários de aplicação, e tomadas medidas técnicas necessárias para fortalecer a proteção de segurança de informações pessoais e evitar abusos ilegais. As entidades são incentivadas a estabelecer um cargo de diretor de dados.

Ao realizar atividades de processamento de dados, deve-se fortalecer o monitoramento de riscos e tomar imediatamente medidas de remediação quando sejam descobertos riscos como deficiências e vulnerabilidades de segurança de dados; quando ocorrer um evento de segurança de dados, devem ser tomadas imediatamente medidas de resposta, e os usuários devem ser informados e os departamentos responsáveis notificados atempadamente e conforme os regulamentos.

Artigo 49º. As empresas de plataforma devem estabelecer e aprimorar regras de gestão de plataforma; não devem usar vantagens de dados, algoritmos, fluxos, mercado e capital para excluir ou limitar a operação independente de outras plataformas e aplicações, não devem prejudicar os direitos e interesses legítimos de pequenas e médias empresas, nem devem impor tratamento diferenciado injusto e restrições de escolha aos consumidores.

Departamentos como o de desenvolvimento e reforma, de regulação do mercado e de segurança cibernética devem estabelecer e aprimorar regras e métodos de governança da economia de plataforma, investigar e punir legalmente comportamentos monopolistas e de concorrência desleal, e salvaguardar os direitos e interesses legítimos de trabalhadores de plataforma, pequenas e médias empresas e consumidores.

Capítulo VIII Medidas de salvaguarda

Artigo 50º. O município estabelece e aprimora uma nova estrutura de governança da economia digital com participação e coordenação eficaz de múltiplas partes, incluindo governo, empresas, organizações industriais e público, bem como um quadro e sistema de regras de governança da economia digital coordenados e unificados, promovendo o aprimoramento de mecanismos de supervisão coordenada interdepartamentais e inter-regionais.

Associações, câmaras de comércio, alianças e outras relacionadas à economia digital devem fortalecer a autodisciplina da indústria, estabelecer e aprimorar padrões de serviços da indústria e mecanismos e canais de resolução de disputas convenientes, eficientes e amigáveis.

As empresas de plataforma são incentivadas a estabelecer mecanismos e canais de resolução de disputas online e a formular e publicar regras de resolução de disputas.

Artigo 51º. Departamentos como o de segurança cibernética, educação, recursos humanos e segurança social, e trabalho sobre talentos devem organizar e implementar planos de melhoria da alfabetização e habilidades digitais para todos. Facilitar canais verdes para a introdução de talentos de economia digital domésticos e exteriores, e fornecer apoio em termos de moradia, educação de filhos, serviços médicos e avaliação de títulos profissionais.

Incentivar instituições de ensino superior, escolas profissionais e escolas primárias e secundárias a oferecer cursos e treinamento de economia digital em múltiplos níveis, direções e formatos.

Apoiar as empresas e instituições educacionais a expandir os modelos de cultivo de talentos diversificados através da cooperação na educação, construção conjunta de bases de integração de ensino e produção, laboratórios e bases de treinamento, e cultivo de vários talentos profissionalizados e compostos em tecnologia digital, habilidades e gestão.

Artigo 52º Departamentos como finanças, desenvolvimento e reforma, ciência e tecnologia, economia etecnologia de informatização devem coordenar o uso de fundos financeiros e vários fundos industriais para aumentar o apoio financeiro à investigação e desenvolvimento de tecnologias-chave da economia digital, construção de plataformas de inovação importantes, demonstração de aplicações e desenvolvimento industrial, orientar e apoiar investimentos-anjo, investimentos de risco e outras forças sociais a aumentar o investimento de capital, e incentivar instituições financeiras a inovar produtos e serviços no campo da economia digital.

Com aprovação legal, os compradores de compras governamentais podem adquirir, por meios não públicos de licitação, o primeiro equipamento, o primeiro lote de produtos e o primeiro software que atingem o limite de licitação pública para apoiar a aplicação e promoção de produtos e serviços de tecnologia digital.

Artigo 53º Departamentos como propriedade intelectual devem implementar regras de proteção de propriedade intelectual de dados, realizar trabalhos de proteção de propriedade intelectual de dados, estabelecer um sistema de navegação de patentes de propriedade intelectual, apoiar a formação de alianças de propriedade intelectual industrial no campo da indústria de economia digital; fortalecer a orientação do layout de propriedade intelectual no exterior das empresas, estabelecer e aprimorar mecanismos de alerta no exterior e resposta a disputas, estabelecer sistemas de revisão rápida e proteção rápida de direitos, e combater as ações de ilegalidade.

Artigo 54º. Departamentos como o de serviços governamentais, saúde, assuntos civis e economia etecnologia de informatização devem tomar medidas para incentivar a oferta de produtos e serviços inteligentes convenientes e adequados para idosos, pessoas com deficiência, etc., e promover a construção de acessibilidade digital. Para grupos que tenham dificuldades em usar serviços públicos digitais, devem ser fornecidos serviços e produtos alternativos.

Artigo 55º. O governo municipal, os governos distritais e os respectivos departamentos devem fortalecer a divulgação e popularização de leis, regulamentos, políticas e conhecimentos relevantes no campo da economia digital, gerir bem as versões nacionais e internacionais do site do governo, aprofundar a investigação teórica e prática da economia digital e criar um bom ambiente para promover a economia digital.

Artigo 56º. Incentivar a expansão da cooperação internacional no campo da economia digital, apoiar a participação na formulação de regras, padrões e acordos internacionais, estabelecer plataformas de cooperação como exposições internacionais, fóruns, comércio, competições e treinamento, e alcançar benefícios mútuos e cooperação vantajosa em áreas como fluxo transfronteiriço de dados, abertura do mercado de serviços digitais e certificação de segurança de produtos digitais.

Artigo 57º. Incentivar os governos e os seus departamentos pertinentes a explorarem ativamente medidas de promoção da economia digital, de acordo com a situação real e dentro do quadro legal; para erros ou desvios ocorridos durante a exploração, que cumpram as condições estabelecidas, pode ser concedida isenção ou redução de responsabilidade.

Capítulo IX Disposições Complementares

Artigo 58º. O presente regulamento entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.

Anexos