
I. Condições de candidatura
Os residentes de Beijing titulares de carta de condução de veículos a motor emitida por países estrangeiros, pela Região Administrativa Especial de Hong Kong, pela Região Administrativa Especial de Macau ou pela Região de Taiwan, os residentes da parte continental da China que residam em Beijing, os militares em serviço ativo (incluindo a polícia armada) aquartelados em Beijing, ou as pessoas de fora da parte continental da China cujo local de residência ou de permanência se situe em Beijing, que requeiram a carta de condução de veículos a motor, devem satisfazer as seguintes condições e não podem encontrar-se em qualquer das situações em que não é permitido requerer a carta de condução.
(1) Condições de idade
i. Ter idade igual ou superior a 18 anos, para requerer as categorias de condução de veículos pequenos, pequenos veículos de transmissão automática, pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência e ciclomotores ligeiros;
ii. Ter idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 70 anos, para requerer as categorias de condução de motociclos comuns de três rodas e motociclos comuns de duas rodas;
iii. Ter idade igual ou superior a 20 anos e inferior a 70 anos, para requerer a categoria de condução de tratores-reboques ligeiros;
iv. Ter idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 63 anos, para requerer as categorias de condução de camiões de baixa velocidade, veículos de três rodas e máquinas especiais de rodas;
v. Ter idade igual ou superior a 20 anos e inferior a 63 anos, para requerer as categorias de condução de autocarros urbanos, autocarros de médio porte, camiões de grande porte, tróleis ou elétricos;
vi. Ter idade igual ou superior a 22 anos e inferior a 63 anos, para requerer as categorias de condução de autocarros de grande porte e tratores-reboques pesados.
(2) Condições físicas
i. Altura: para requerer as categorias de condução de autocarros de grande porte, tratores-reboques pesados, autocarros urbanos, camiões de grande porte e tróleis, a altura deve ser igual ou superior a 155 cm; para requerer a categoria de condução de autocarros de médio porte, a altura deve ser igual ou superior a 150 cm;
ii. Visão: para requerer as categorias de condução de autocarros de grande porte, tratores-reboques pesados, autocarros urbanos, autocarros de médio porte, camiões de grande porte, tróleis ou elétricos, a acuidade visual nua ou corrigida de ambos os olhos deve atingir 5,0 ou superior na tabela optométrica logarítmica. Para requerer outras categorias de condução, a acuidade visual nua ou corrigida de ambos os olhos deve atingir 4,9 ou superior na tabela optométrica logarítmica. As pessoas com deficiência visual num olho, cuja acuidade visual nua ou corrigida do melhor olho atinja 5,0 ou superior na tabela optométrica logarítmica e cujo campo visual horizontal atinja 150 graus, podem requerer a carta de condução de veículos a motor para as categorias de veículos pequenos, pequenos veículos de transmissão automática, camiões de baixa velocidade, veículos de três rodas e pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência;
iii. Discriminação visual: sem daltonismo.
iv. Audição: ambos os ouvidos, a 50 cm do diapasão, podem identificar a direção da fonte sonora. As pessoas com deficiência auditiva que satisfaçam as condições acima referidas mediante a utilização de um aparelho auditivo podem requerer uma carta de condução de veículo pequeno ou de veículo pequeno de transmissão automática.
v. Membros superiores: ambos os polegares de mãos devem estar em condições; dos outros dedos de cada mão, pelo menos, três dedos devem estar em condições; as funções motoras dos membros e dos dedos devem ser normais. Se as extremidades dos dedos forem aleijadas, mas com três dedos da mão esquerda em condições, e ambas as palmas sendo intactas, pode-se requerer carta de condução para o tipo de condução autorizado para automóveis de pequeno porte, veículos pequenos de transmissão automática, camiões de baixa velocidade ou veículos de três rodas.
vi. Membros inferiores: ambos os membros inferiores devem estar sãos e com funções motoras normais, não podendo a diferença de comprimento entre eles ser superior a 5 cm. As pessoas que tenham perdido apenas o membro inferior esquerdo ou cujas funções motoras do mesmo estejam perdidas, desde que o membro inferior direito se encontre normal, podem requerer a carta de condução de veículos a motor para a categoria de pequenos veículos de transmissão automática;
vii. Tronco e pescoço: sem qualquer deficiência de movimento.
viii. As pessoas que tenham perdido o membro inferior direito ou ambos os membros inferiores, ou cujas funções motoras dos mesmos estejam perdidas, mas que consigam sentar-se e manter-se sentadas de forma autónoma, e cujos membros superiores cumpram o disposto no n.º 5 da presente alínea, podem requerer a carta de condução de veículos a motor para a categoria de pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência. As pessoas a quem falte uma palma da mão, mas cujo polegar da outra mão esteja são e dois dos restantes dedos se encontrem sãos, com funções motoras normais dos membros superiores e dos dedos, e cujos membros inferiores cumpram o disposto no n.º 6 da presente alínea, podem requerer a carta de condução de veículos a motor para a categoria de pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência;
ix. As pessoas com idade igual ou superior a 70 anos que consigam passar nos testes de aptidões de memória, discernimento e reação podem requerer a carta de condução de veículos a motor para as categorias de veículos pequenos, pequenos veículos de transmissão automática, pequenos veículos de passageiros de transmissão automática especialmente adaptados a pessoas com deficiência e ciclomotores ligeiros.
(3) Não é permitido requerer a carta de condução de veículos a motor quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
i. Sofrer de doença do coração, epilepsia, doença de Meniere, vertigens, histeria, paralisia por tremor, doença mental, demência, bem como doenças neurológicas que afetem o movimento dos membros para a condução segura.
ii. Ter praticado, nos últimos três anos, atos de consumo ou injeção de drogas, ou ter sido sujeito a medidas de desintoxicação obrigatória em regime de isolamento há menos de três anos, bem como ser dependente de medicamentos psicotrópicos por consumo prolongado sem ter ainda abandonado a dependência;
iii. Ter causado acidente de viação e ter posto em fuga, em conduta constitutiva de crime;
iv. Ter conduzido veículos a motor após ingestão de bebidas alcoólicas ou em estado de embriaguez, causando acidente de viação grave constitutivo de crime;
v. Ter a carta de condução de veículos a motor cassada, nos termos da lei, há menos de cinco anos, por condução de veículos a motor em estado de embriaguez ou por condução de veículos a motor de transporte comercial após ingestão de bebidas alcoólicas;
vi. Ter a carta de condução de veículos a motor cassada, nos termos da lei, há menos de dez anos, por condução de veículos a motor de transporte comercial em estado de embriaguez;
vii. Ter a carta de condução de veículos a motor cassada, nos termos da lei, há menos de cinco anos, por crimes de condução de veículos a motor em perseguição ou competição, excesso de passageiros, excesso de velocidade ou transporte de produtos químicos perigosos em violação das normas de segurança na gestão de produtos químicos perigosos;
viii. Ter a carta de condução de veículos a motor cassada, nos termos da lei, há menos de dez anos, por ter causado acidente de viação grave constitutivo de crime através de outras violações das leis e regulamentos de gestão do trânsito, com exceção da condução de veículos a motor após ingestão de bebidas alcoólicas ou em estado de embriaguez que tenha causado acidente de viação grave constitutivo de crime;
ix. Ter a carta de condução de veículos a motor cassada, nos termos da lei, há menos de dois anos, por outras situações;
x. Ter a autorização de condução revogada, nos termos da lei, há menos de três anos;
xi. Ter conduzido veículos a motor sem ter obtido a carta de condução de veículos a motor e ter causado, há menos de dez anos, acidente de viação com responsabilidade igual ou superior, de que tenham resultado feridos graves ou mortos;
xii. Ter praticado, nos últimos três anos, atos de realização de exames de condução de veículos a motor em substituição de terceiros;
xiii. Outras situações previstas nas leis e nos regulamentos administrativos.
Quem, sem ter obtido a carta de condução de veículos a motor, conduzir veículos a motor e se verificar uma das seguintes situações — ter a carta de condução de veículos a motor cassada nos termos da lei há menos de cinco anos por condução de veículos a motor em estado de embriaguez ou por condução de veículos a motor de transporte comercial após ingestão de bebidas alcoólicas; ter a carta cassada nos termos da lei há menos de dez anos por condução de veículos a motor de transporte comercial em estado de embriaguez; ter a carta cassada nos termos da lei há menos de cinco anos por crimes de condução de veículos a motor em perseguição ou competição, excesso de passageiros, excesso de velocidade ou transporte de produtos químicos perigosos em violação das normas de segurança na gestão de produtos químicos perigosos; ou ter a carta cassada nos termos da lei há menos de dez anos por ter causado acidente de viação grave constitutivo de crime através de outras violações das leis e regulamentos de gestão do trânsito, com exceção da condução de veículos a motor após ingestão de bebidas alcoólicas ou em estado de embriaguez que tenha causado acidente de viação grave constitutivo de crime — não pode requerer a carta de condução de veículos a motor dentro do prazo fixado.
(4) Não é permitido requerer as categorias de condução de autocarros de grande porte, tratores-reboques pesados, autocarros urbanos, autocarros de médio porte e camiões de grande porte nas seguintes situações:
i. Ter causado acidente de viação com vítimas mortais, assumindo responsabilidade igual ou superior;
ii. Ter conduzido veículos a motor em estado de embriaguez;
iii. Ter conduzido novamente veículos a motor após ingestão de bebidas alcoólicas;
iv. Ter conduzido veículos a motor após consumo ou injeção de drogas, ou ter registo de sujeição a medidas de desintoxicação comunitária, desintoxicação obrigatória em regime de isolamento ou reabilitação comunitária;
v. Ter cometido crimes de condução de veículos a motor em perseguição ou competição, excesso de passageiros, excesso de velocidade ou transporte de produtos químicos perigosos em violação das normas de segurança na gestão de produtos químicos perigosos;
vi. Ter a carta de condução de veículos a motor cassada ou revogada há menos de dez anos.
vii. Ter conduzido veículos a motor sem carta de condução e ter causado acidente de viação com responsabilidade igual ou superior, de que tenham resultado feridos graves ou mortos.
(5) Quem for titular de carta de condução de veículos a motor emitida no estrangeiro, preencha as condições de candidatura previstas nas presentes disposições e tenha acumulado, no país ou região de emissão da carta, um período de residência igual ou superior a 90 dias num ano à data da obtenção daquela carta, pode requerer a carta de condução de veículos a motor da categoria de condução correspondente. Tratando-se de pedidos de carta de condução de veículos a motor das categorias de condução de autocarros de grande porte, tratores-reboques pesados e autocarros de médio porte, é ainda exigido ter obtido a carta de condução de veículos a motor estrangeira da categoria de condução correspondente há mais de dois anos.
(6) Quem for titular de carta de condução nacional da categoria de condução de pequenos veículos de transmissão automática pode, com base na carta de condução de veículos a motor emitida no estrangeiro que inclua a categoria de condução de veículos pequenos, requerer, sem exame, a substituição pela carta de condução de veículos a motor da categoria de condução de veículos pequenos;
Quem for titular de carta de condução nacional da categoria de condução de ciclomotores ligeiros pode, com base na carta de condução de veículos a motor emitida no estrangeiro que inclua as categorias de condução de motociclos comuns de duas rodas e de três rodas, requerer, sem exame, a substituição pela carta de condução de veículos a motor das categorias de condução de motociclos comuns de duas rodas e de três rodas;
Quem for titular de carta de condução nacional da categoria de condução de motociclos comuns de duas rodas pode, com base na carta de condução de veículos a motor emitida no estrangeiro que inclua a categoria de condução de motociclos comuns de três rodas, requerer, sem exame, a substituição pela carta de condução de veículos a motor da categoria de condução de motociclos comuns de três rodas.
(7) Os cidadãos chineses residentes no estrangeiro que, após o regresso (entrada) à China, requeiram a substituição pela carta de condução chinesa com a carta de condução emitida no estrangeiro, podem requerer normalmente a substituição pela carta de condução chinesa se o prazo de validade da carta de condução emitida no estrangeiro tiver expirado há menos de 6 meses.
III. Categorias de condução que podem ser requeridas
O candidato pode requerer a carta de condução de veículos a motor correspondente à categoria de condução constante da carta de condução de veículos a motor emitida no estrangeiro de que é titular. Caso não preencha as condições de candidatura da categoria de condução correspondente, designadamente por razões de idade, altura ou outras, ou pretenda reduzir voluntariamente a categoria de condução, pode requerer, com rebaixamento, a carta de condução da categoria de condução para que reúna as condições.
IV. Entidade de tratamento
Serviço de Gestão de Veículos do Departamento de Gestão de Trânsito do Buró de Segurança Pública de Beijing
V. Local de tratamento
(1) As pessoas de fora da parte continental da China; os residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan que não tenham obtido a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan; as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos que tenham obtido a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan; e os residentes permanentes de Macau titulares de carta de condução oficial de Macau válida para veículos ligeiros (Categoria B e Categoria B restrita apenas a veículos ligeiros com transmissão automática) ou de categoria superior, que requeiram a substituição, sem exame, da carta de condução da parte continental da China para veículos pequenos (C1 ou C2), devem apresentar o pedido na sede do Serviço de Gestão de Veículos;
(2) Os residentes da parte continental da China e as pessoas com idade inferior a 70 anos que tenham obtido a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan devem apresentar o pedido nos seguintes locais:
i. Se a categoria de condução máxima requerida for a de autocarros de grande porte ou de camiões de grande porte, o pedido é tratado nas sucursais Jingchao, Jingnan e Jingbei;
ii. Se a categoria de condução máxima requerida for a de tratores-reboques pesados, o pedido é tratado na sucursal Jingnan;
iii. Se a categoria de condução máxima requerida for a de autocarros de médio porte, o pedido é tratado nas sucursais Jingchao, Jingfeng, Jingnan e Jingbei;
iv. Para as restantes categorias de condução, o pedido pode ser tratado em qualquer sucursal do Serviço de Gestão de Veículos.
(3) Depois de obtida a carta de condução de veículos a motor, o candidato pode ainda iniciar sessão na sua conta pessoal na aplicação “Controlo de Tráfego 12123” para requerer a versão eletrónica da carta de condução de veículos a motor.

VI. Materiais necessários
(1) Documento de identidade do candidato;
(2) O “Certificado de Estado Físico de Condutores de Veículos a Motor”, emitido por instituições médicas com qualificações para exames de saúde determinadas pela Comissão Municipal de Saúde de Beijing, designadamente hospitais de segundo nível ou superior, centros de saúde de freguesias e vilas, centros de serviços de saúde comunitários e centros de exames de saúde, entre outras instituições médicas, ou por instituições médicas de nível de regimento ou superior determinadas pelas forças armadas ou pela polícia armada. Quem já tenha transmitido as informações por via eletrónica fica dispensado de apresentar o certificado em papel;
(3) A carta de condução de veículos a motor emitida no estrangeiro de que o candidato é titular. Se o documento não estiver redigido em chinês, deve ser igualmente apresentada a tradução em chinês emitida por uma agência de tradução ou autenticada por notário;
(4) Se o candidato for residente da parte continental da China, deve ainda apresentar o seu passaporte ou a “Autorização de Saída/Entrada para Viajar de e para Hong Kong e Macau” dos residentes da parte continental da China ou a “Autorização de Saída/Entrada para Viajar de e para Taiwan” dos residentes da parte continental da China.
(5) Cinco fotografias do condutor de veículos a motor. (Requisitos das fotografias: fotografias tipo passe, de frente, sem chapéu, a cores, a meio corpo, individuais, de arestas retas, tiradas nos 6 meses anteriores ao pedido da carta de condução de veículos a motor. O fundo deve ser branco; não é permitido usar uniforme; a imagem deve ser nítida, com boa definição de camadas, expressão natural e sem distorções evidentes. As dimensões da fotografia são de 32mm×22mm, equivalente a 1 polegada, com largura da cabeça entre 14mm e 16mm e comprimento da cabeça entre 19mm e 22mm).
VII. Exames
(1) Quem requerer a carta de condução de veículos a motor com base em carta de condução emitida no estrangeiro deve realizar o exame da Disciplina I. Quem requerer a carta de condução de veículos a motor das categorias de condução de autocarros de grande porte, tratores-reboques pesados, autocarros urbanos, autocarros de médio porte e camiões de grande porte deve realizar os exames das Disciplinas I, II e III. No caso de requerer simultaneamente as categorias de condução de autocarros de grande porte e tratores-reboques pesados, ou de autocarros de médio porte e camiões de grande porte, o candidato deve realizar o exame da Disciplina I da categoria de condução máxima e realizar, respetivamente, os exames da Disciplina III previstos para cada uma das duas categorias. Os residentes da parte continental da China titulares de carta de condução emitida no estrangeiro que, à data da obtenção da carta, tenham residido de forma contínua no país ou região de emissão por um período acumulado inferior a 90 dias num ano devem realizar os exames das Disciplinas I, II e III.
(2) Os candidatos titulares de carta de condução de veículos a motor emitida pela Bélgica, ou os cidadãos dos Emirados Árabes Unidos titulares de carta de condução emitida pelo seu próprio país, que requeiram as categorias de condução de veículos pequenos ou de pequenos veículos de transmissão automática, ficam dispensados dos exames, sendo-lhes diretamente emitida a carta de condução de veículos a motor.
(3) Os candidatos que tenham residido em França de forma contínua ou cumulativa durante, pelo menos, um ano e tenham obtido a carta de condução durante o período de residência, com categorias de condução AM, A1, A2, A, B, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, desde que o documento seja a carta de condução francesa no modelo da União Europeia emitida a partir de 16 de setembro de 2013 (excluindo a carta de condução de estagiário, a carta de aprendizagem e a carta de condução militar), e que preencham as condições de candidatura previstas no “Regulamento do Ministério da Segurança Pública relativo à Candidatura e à Utilização de Cartas de Condução de Veículos a Motor”, ficam dispensados dos exames, sendo diretamente substituída pela carta de condução de veículos a motor das categorias de condução correspondentes C1, C2, D, E e F.
(4) Os candidatos que tenham residido no território da China por mais de um ano e sejam titulares de carta de condução sérvia em 14 categorias, incluindo AM, A1, entre outras (excluindo a carta de aprendizagem, a carta temporária e a carta de condução internacional), desde que preencham as condições de candidatura previstas no “Regulamento do Ministério da Segurança Pública relativo à Candidatura e à Utilização de Cartas de Condução de Veículos a Motor”, ficam dispensados dos exames, sendo diretamente substituída pela carta de condução de veículos a motor das categorias de condução correspondentes C1, C2, D, E e F. Relativamente aos residentes da parte continental da China e aos residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan titulares de carta de condução sérvia, a Sérvia deve ser o país de residência habitual do titular à data da emissão da carta de condução.
(5) Os candidatos que sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e titulares de carta de condução oficial de Macau válida para veículos ligeiros (Categoria B) ou de categoria superior, que preencham as condições de idade, de estado físico e demais condições exigidas para a primeira emissão da carta de condução e tenham estudado as leis e regulamentos relativos à segurança rodoviária, podem requerer, sem exame, a substituição pela carta de condução de veículos pequenos (C1). Os titulares de carta de condução oficial de Macau válida para veículos ligeiros (Categoria B: restrita apenas a veículos ligeiros com transmissão automática) ou de categoria superior, que preencham as condições de idade, de estado físico e demais condições exigidas para a primeira emissão da carta de condução e tenham estudado as leis e regulamentos relativos à segurança rodoviária, podem requerer, sem exame, a substituição pela carta de condução de pequenos veículos de transmissão automática (C2).
(6) Os pedidos de carta de condução de veículos a motor apresentados pelo pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e pelo pessoal dos escritórios de representação de organizações internacionais na China são tratados de acordo com o princípio da reciprocidade diplomática.
(7) O candidato deve concluir todos os exames das disciplinas no prazo de três anos a contar da data de aceitação do pedido pelo Serviço de Gestão de Veículos.
(8) O conteúdo, o percurso, os critérios de aprovação e o tempo dos exames regem-se, com as devidas adaptações, pelas disposições relativas aos exames para a primeira emissão da carta de condução e para a adição de categorias de condução.
VIII. Emissão da carta de condução
Após a aprovação nos exames, o candidato deve receber, durante não menos de meia hora, formação sobre os conhecimentos gerais de condução segura e civilizada e a educação de alerta através de casos de acidentes de viação, e participar na cerimónia de juramento para a obtenção da carta. O Serviço de Gestão de Veículos deve emitir a carta de condução de veículos a motor no próprio dia em que o candidato participar na cerimónia de juramento.

IX. Procedimento
Receção e apreciação do pedido — se estiver em conformidade com o disposto e não forem necessários exames, a carta de condução de veículos a motor é diretamente elaborada e emitida; se forem necessários exames, após a aprovação nos exames, a carta de condução de veículos a motor é elaborada e emitida.
X. Taxas
(1) É cobrada uma taxa de 10 yuan por carta de condução, a título de custo de emissão do documento;
(2) A taxa do exame das leis, regulamentos e conhecimentos conexos relativos à segurança rodoviária (Disciplina I) é de 50 yuan por pessoa e por cada vez;
(3) A taxa do exame das competências de condução em via pública e dos conhecimentos gerais de condução segura e civilizada (Disciplina III) é de 60 yuan por pessoa e por cada vez.
XI. Definição de “documentos de identidade”
(1) O documento de identidade dos residentes é o Bilhete de Identidade de Residente ou o Cartão de Identidade de Residente Temporário.
(2) O termo “documento de identidade do pessoal militar no ativo (incluindo a polícia armada)” refere-se ao Bilhete de Identidade de Residente ou ao Cartão de Identidade de Residente Temporário emitidos na cidade. Para aqueles que ainda não tenham obtido o Bilhete de Identidade de Residente, refere-se aos documentos de identificação militares válidos emitidos pelas entidades militares competentes, tais como o Cartão de Oficial, o Cartão de Quadro Civil, o Cartão de Soldado, o Certificado de Aposentadoria (lixiu) e o Certificado de Reforma, bem como ao comprovativo de endereço de destacamento na cidade emitido pela unidade militar de nível regimental ou superior a que pertencem;
(3) O documento de identidade dos residentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau é a Autorização de Residência para Residentes de Hong Kong e Macau, ou a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau ou o Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que sejam titulares, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar. Para os residentes permanentes de Macau titulares de carta de condução oficial de Macau válida para veículos ligeiros (Categoria B e Categoria B restrita apenas a veículos ligeiros com transmissão automática) ou de categoria superior, o documento de identidade para requerer a substituição, sem exame, da carta de condução de veículos pequenos da parte continental da China (C1 ou C2) é o Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau;
(4) O documento de identidade das pessoas não chinesas que sejam residentes permanentes das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau é a Permissão de Viagem ao Interior da China para Residentes de Hong Kong e Macau (para não chineses), bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar;
(5) O documento de identidade dos residentes da Região de Taiwan é a Autorização de Residência para Residentes de Taiwan, ou a Permissão de Viagem à Parte Continental da China para Residentes de Taiwan, com validade de cinco anos, emitida pelos órgãos de segurança pública, ou o Documento de Viagem da República Popular da China emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que sejam titulares, bem como o comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar;
(6) O termo “documento de identidade dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro” refere-se ao passaporte da República Popular da China e ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar;
(7) O termo “documento de identidade dos estrangeiros” refere-se ao passaporte válido ou a outro documento de viagem internacional que possuam, ao visto válido por um período de permanência ou estada superior a três meses ou à autorização de estada ou de residência, bem como ao comprovativo de registo de alojamento emitido pelos órgãos de segurança pública; quem já tenha sido objeto de verificação eletrónica das informações fica dispensado de os apresentar; ou ao Bilhete de Identidade de Residência Permanente para Estrangeiros;
(8) O termo “documento de identidade do pessoal das embaixadas e consulados estrangeiros na China e do pessoal dos escritórios de representação de organizações internacionais na China” refere-se ao documento de identidade válido emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
(9) O termo “carta de condução de veículos a motor emitida no estrangeiro” refere-se à carta de condução de veículos a motor oficial, com qualificação de condução autónoma, emitida por países estrangeiros, pela Região Administrativa Especial de Hong Kong, pela Região Administrativa Especial de Macau ou pela Região de Taiwan, excluindo a carta de aprendizagem, a carta de condução temporária e a carta de condução de estagiário.
XII. Horário de expediente
Sede e sucursais do Serviço de Gestão de Veículos: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h00; aos sábados e domingos, das 9h00 às 16h00 (exceto feriados oficiais).
XIII. Telefone de consulta
010-12123