Instruções sobre Disposições Legais Relativas a Estrangeiros

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I. Artigo 29º da Lei da República Popular da China relativa à Administração de Entrada e Saída: os estrangeiros titulares de visto para um período de estada não superior a 180 dias devem permanecer na China durante o período especificado nesse visto.

Se precisarem estender o período de estada, os titulares devem aplicar um pedido à autoridade administrativa de entrada e saída do órgão de segurança pública do governo popular local, igual ou superior ao nível do condado do local de residência, pelo menos 7 dias antes do termo da duração especificada no visto, com os materiais pertinentes, de acordo com os requisitos correspondentes. Após análise, se os motivos da prorrogação forem razoáveis e elegíveis, será aprovado o pedido. Aqueles a quem não seja concedida prorrogação devem deixar o país como previsto.

O período de permanência cumulativo para os vistos prorrogados não deverá exceder o período de permanência originalmente indicado no visto.

II. Artigo 30º da Lei da República Popular da China relativa à Administração de Entrada e Saída: os estrangeiros titulares de vistos que indiquem necessidade de solicitação de autorização de residência após a entrada no país devem, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada, aplicar o pedido correspondente junto do serviço de administração de entrada e saída do órgão de segurança pública do governo popular local, igual ou superior ao nível do condado do local de residência.

III. Artigo 32º da Lei da República Popular da China relativa à Administração de Entrada e Saída: os estrangeiros residentes na China, ao solicitarem prorrogação do período de estada, devem aplicar o pedido correspondente à autoridade de administração de entrada e saída do órgão de segurança pública do governo popular local, igual ou superior ao nível do condado do local de residência, no prazo de 30 dias antes do término do período de validade do documento de residência, com os materiais pertinentes, de acordo com os requisitos relativos. Após análise, se os motivos para a solicitação forem razoáveis e elegíveis, será aprovado o pedido para prorrogação. Aqueles a quem não seja concedida prorrogação devem deixar o país como previsto.

IV. Artigo 36º da Lei da República Popular da China relativa à Administração de Entrada e Saída: consideram-se definitivas as decisões tomadas pelas autoridades de administração de entrada e saída sobre a rejeição de pedidos de prorrogação, renovação e reemissão de vistos, de pedidos de Autorização de Residência de Estrangeiros e de prorrogação da duração da estada.

V. Artigo 13º do Regulamento da República Popular da China relativos à Administração de Entrada e Saída de Estrangeiros: durante o período em que o passaporte ou outro documento de viagem internacional do requerente estiver retido para o processamento do documento, o requerente pode permanecer legalmente na China com base no recibo do pedido.

VI. Artigo 20º do Regulamento da República Popular da China relativo à Administração de Entrada e Saída de Estrangeiros: as autoridades administrativas de saída e entrada têm o direito de verificar a finalidade do pedido através de entrevista, inquérito telefónico ou investigação no local, devendo o requerente, bem como a entidade ou pessoa que forneceu a carta de convite ou os documentos de certificação, cooperar.

VII. Artigo 22º do Regulamento da República Popular da China relativo à Administração de Entrada e Saída de Estrangeiros: os estrangeiros titulares de autorização de residência do tipo estudo que pretendam efetuar o trabalho-estudo ou estágio fora do campus devem, mediante autorização da escola, solicitar à autoridade de administração de entrada e saída do órgão de segurança pública autorização de residência com notações de informações sobre o local e a duração do programa de trabalho-estudo ou do estágio.

Caso não sejam fornecidas as informações referidas acima na autorização de residência, não se pode realizar qualquer trabalho-estudo ou estágio fora da escola.

VIII. Artigo 26º do Regulamento da República Popular da China relativo à Administração de Entrada e Saída de Estrangeiros: as entidades que empreguem estrangeiros ou inscrevam estudantes estrangeiros, ao descobrir qualquer uma das seguintes circunstâncias, devem informar atempadamente à autoridade de administração de entrada e saída do departamento de segurança pública do governo popular da localidade onde o titular reside, a nível de condado ou superior:

(i) Os estrangeiros empregados demitiram-se ou mudaram de local de trabalho;

(ii) Os estudantes estrangeiros inscritos formaram-se, concluíram o curso, abandonaram a escola ou deixaram a escola sem se formar;

(iii) Os estrangeiros empregados ou estudantes estrangeiros admitidos violaram disposições relativas à administração de entrada e saída;

(iv) Os estrangeiros empregados ou estudantes estrangeiros admitidos sofreram ocorrências como falecimento, desaparecimento ou outras circunstâncias graves.

IX. Os estrangeiros que apliquem pedidos da alteração do registo de autorizações de residência e do registo de nascimento devem respeitar as seguintes disposições legais:

Artigo 33º da Lei da República Popular da China relativa à Administração de Entrada e Saída: em caso de alteração dos dados registados da autorização de residência do estrangeiro (incluindo o nome do titular, género, data de nascimento, motivo e duração da residência, data e local de emissão, número de passaporte ou de outro documento de viagem internacional), o titular da autorização deve, no prazo de 10 dias a contar da data da alteração dos dados registados, apresentar pedido de alteração à autoridade de administração de entrada e saída do órgão de segurança pública do governo popular da localidade onde o titular reside, a nível de condado ou superior.

Cláusula 1º do Artigo 40º da Lei da República Popular da China relativa à Administração de Entrada e Saída: para as crianças estrangeiras nascidas na China, seus pais ou agentes deverão, no prazo de 60 dias após o seu nascimento, com base nas certidões de nascimento, cumprir as formalidades de registo de permanência ou residência junto da administração de entrada e saída de órgão de segurança pública do governo popular local, de nível de condado ou superior, no local de estadia ou residência dos pais.

Anexos